Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001442 |
| Acordão: | 88-126-2 |
| Processo: | 87-0269 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO COIMA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL |
| Nº do Documento: | TCA19880601881262 |
| Data do Acordão: | 06/01/1988 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT BARCELOS |
| Nº do Diário da República: | 0000205 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/05/1988 |
| Página do Diário da República: | 0000008097 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 N1 Q. |
| Normas Apreciadas: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57. |
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ORDEN SOCIAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do artigo 57 do Decreto-Lei n.491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com o artigo 89, n.1, do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal competente em materia laboral. |
| Sumário: | I - Da conjugação do artigo 57 do Decreto-Lei n.491/85, de 26 de Novembro, com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, resulta que o tribunal competente para a execução de uma coima aplicada em processo de contra-ordenação laboral e o tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção. II - Se não existisse o artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85 e se apenas se devesse recorrer ao regime geral, quer o recurso, quer a execução das referidas coimas, em vez de cairem na compet:ncia do tribunal do trabalho com jurisdição na area onde foi cometida a infracção, caberiam na compet:ncia do tribunal da comarca com jurisdição na area da sede da autoridade que aplicou a coima. III - Caem no «mbito da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Lei Fundamental as normas que definem as materias que,em vez de serem atribuidas aos tribunais de comarca, o são aos tribunais de trabalho. IV - Em materia de execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, o Governo inovou, sem autorização legislativa, fixando um regime diverso do regime geral instituido pelo legislador parlamentar. |
| Texto Integral: |