Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001442
Acordão: 88-126-2
Processo: 87-0269
Relator: NUNES DE ALMEIDA
Descritores: RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
COIMA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
Nº do Documento: TCA19880601881262
Data do Acordão: 06/01/1988
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT BARCELOS
Nº do Diário da República: 0000205
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/05/1988
Página do Diário da República: 0000008097
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 Q.
Normas Apreciadas: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Normas Julgadas Inconst.: DL 491/85 DE 1985/11/26 ART57.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART89 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOCIAL. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
57 do Decreto-Lei n.491/85, de 26 de Novembro, na parte em que, conjugada com o artigo 89, n.1, do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, estabelece que o tribunal competente para a execução das coimas aplicadas por contra-ordenações laborais e o tribunal competente em materia laboral.
Sumário: I - Da conjugação do artigo 57 do Decreto-Lei n.491/85, de 26 de Novembro, com o artigo 89, n. 1, do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, resulta que o tribunal competente para a execução de uma coima aplicada em processo de contra-ordenação laboral e o tribunal competente em materia laboral com jurisdição na area onde foi cometida a infracção.
II - Se não existisse o artigo 57 do Decreto-Lei n. 491/85 e se apenas se devesse recorrer ao regime geral, quer o recurso, quer a execução das referidas coimas, em vez de cairem na compet:ncia do tribunal do trabalho com jurisdição na area onde foi cometida a infracção, caberiam na compet:ncia do tribunal da comarca com jurisdição na area da sede da autoridade que aplicou a coima.
III - Caem no «mbito da alinea q) do n. 1 do artigo 168 da Lei Fundamental as normas que definem as materias que,em vez de serem atribuidas aos tribunais de comarca, o são aos tribunais de trabalho.
IV - Em materia de execução de coimas aplicadas por contra-ordenações laborais, o Governo inovou, sem autorização legislativa, fixando um regime diverso do regime geral instituido pelo legislador parlamentar.
Texto Integral: