Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004060 |
| Acordão: | 93-390-2 |
| Processo: | 93-0328 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS FUNÇÃO JURISDICIONAL TRIBUNAL FISCAL EXECUÇÃO FISCAL |
| Nº do Documento: | TCA19930608933902 |
| Data do Acordão: | 06/08/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART20 N1 ART113 N2 ART114 N1 ART115 N2 ART168 N1 Q ART168 N2 ART205 N1 ART205 N2 ART206 ART214 N3 ART268 N4 ART268 N5. |
| Normas Apreciadas: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART9 N1 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART79-A N1 ART79-C. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR FISC - CONTENC FISC. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23 de Abril, por si ou em conjugação com o n. 2 do mesmo artigo, a qual estabelece que os Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa e Porto são competentes para o processamento de execuções fiscais instauradas antes de 1 de Julho de 1991 e ai pendentes ate 31 de Dezembro de 1993. |
| Sumário: | Remete para os fundamentos constantes dos Acordãos 331/92 e 353/92, acrescentando que o sistema que mantem de forma transitoria nos Tribunais Tributarios de Primeira Instancia de Lisboa e Porto a competencia para a pratica de determinados actos, supostamente de natureza administrativa, nem em nada veda a garantia de acesso dos interesados aos Tribunais, tal como se encontra consagrada no artigo 20 da Constituição, nem, por outra parte, e de identico modo, diminui a garantia de acesso a justiça administrativa para tutela dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados (artigo 268, n. 5, da Constituição), pois que um recurso jurisdicional não oferece, seguramente, menos garantias que um recurso contencioso (ainda que de jurisdição plena). |
| Texto Integral: |