Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000333 |
| Acordão: | 85-169-2 |
| Processo: | 85-0167 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | ANOTAÇÃO DE COLIGAÇÃO ELEITORAL COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL PARTIDO POLITICO REPRESENTAÇÃO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES ONUS DA PROVA REGISTO DOS PARTIDOS POLITICOS CONHECIMENTO OFICIOSO |
| Nº do Documento: | TPP19851008851692 |
| Data do Acordão: | 10/08/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | PSD / CDS / PPM |
| Nº do Diário da República: | 245 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 10/24/1985 |
| Página do Diário da República: | 9925 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARQUES GUEDES. |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 85-177-P. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART477 N1 ART514 N1 N2 N6. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART16 N2 NA REDACÇÃO DA L 14-B/85 DE 1985/07/10 ART16-A ART149-A ART20. LPP74 ART5 N2 ART8 N2 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere pedido de anotação de coligação para fins eleitorais, requerido pelos PSD/CDS/PPM. |
| Sumário: | I - O exercicio da competencia pelo Tribunal Constitucional para apreciar, apos comunicação dos interessados, a legalidade da denominação, sigla e simbolo de coligação, e da sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes, não dispensa o Tribunal de verificar se se encontram cumpridos todos os requisitos de cuja observancia depende a regularidade formal daquela comunicação. II - Entre tais requisitos conta-se o da regularidade da representação dos partidos politicos por quem se apresenta a subscrever, em seu nome, as comunicações relativas a constituição de coligações eleitorais. III - Uma vez que a mesma comunicação não inclua prova de possuirem os seus subscritores a qualidade e os poderes que alegam relativamente aos partidos politicos a que pertencem, pode o Tribunal socorrer-se dos registos que nele se guardam relativos aos partidos politicos e fazer juntar oficiosamente certidão comprovativa de que os requerentes exercem os cargos e tem os poderes que invocam nos partidos politicos que lhes respeitam. IV - Não se mostrando que um dos partidos que comunica a coligação esteja regularmente representado, não e possivel fixar prazo para suprimento dessa irregularidade, por tal ser incompativel com o encadeamento dos prazos estabelecidos na lei eleitoral. V - Em processo eleitoral, impende sobre os interessados que se apresentem a praticar actos perante qualquer tribunal o onus de habilita-lo com todos os elementos de prova necessarios a decisão dentro do prazo para esta taxativamente fixado na lei. |
| Texto Integral: |