Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000494 |
| Acordão: | 85-330-P |
| Processo: | 85-0328 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL PRAZO TEMPESTIVIDADE ONUS DA PROVA ASSEMBLEIA DE APURAMENTO GERAL ASSEMBLEIA DE APURAMENTO PARCIAL PROTESTO |
| Nº do Documento: | TEL1985123085330P |
| Data do Acordão: | 12/30/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | ASS APUR GERAL OLIVEIRA DE FRADES |
| Nº do Diário da República: | 88 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/16/1986 |
| Página do Diário da República: | 3588 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART99 ART103 N1 ART104 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Decide não tomar conhecimento do recurso por extemporaneidade de interposição. |
| Sumário: | I - Das decisões de assembleia de apuramento geral deve ser interposto recurso no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76. II - Ao recorrente cabe fazer a prova da tempestividade do recurso. |
| Texto Integral: |