Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002651 |
| Acordão: | 91-059-1 |
| Processo: | 90-0288 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRAZO PRORROGAÇÃO DE PRAZO MULTA TEMPESTIVIDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS MINISTERIO PUBLICO QUESTÃO PREVIA |
| Nº do Documento: | TCA19910307910591 |
| Data do Acordão: | 03/07/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TA MACAU |
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART145 N5 N6. DL 327/70 DE 1970/07/11. DL 242/85 DE 1985/11/09. DL 92/88 DE 1988/03/17. LTC82 ART75 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 160/90 DE 1990/05/22. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender ter sido tempestivamente interposto. |
| Sumário: | I - As normas dos numeros 5 e 6 do artigo 145 do Codigo de Processo Civil visam permitir que o acto processual sujeito a prazo peremptorio possa ainda ser praticado depois de decorrido aquele prazo e independentemente do justo impedimento, bastando, para tanto, que tal pratica ocorra dentro dos tres dias uteis subsequentes ao termo do prazo, sendo o acto validado se for paga a multa nas condições ali referidas. II - A desigualdade de tratamento que porventura decorra do facto de, para a utilização daquele beneficio, as partes no processo (ou o terceiro com direito, a intervir nele) terem de pagar a multa, enquanto o Ministerio Publico esta isento de tal pagamento, não viola o principio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto tal desigualdade e materialmente fundada: o Ministerio Publico e o representante do Estado, encarregado de, nos termos da lei, defender a legalidade democratica, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social. III - O Ministerio Publico, estando isento de custas e de multa, tem apenas de praticar o acto em falta dentro dos tres dias uteis, nada mais lhe exigindo a lei e não parecendo legitimo, face aos preceitos em causa, que se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulte da lei nem de qualquer outro dever funcional. IV - Não faria sentido a exigencia de um requerimento a pedir a aceitação do acto praticado, para alem da manifestação de vontade que foi demonstrada pela apresentação do requerimento de recurso, porque não podendo, no caso, recusar-se a pratica do acto, outro requerimento a pedir a sua aceitação seria um acto praticamente inutil face a possibilidade que qualquer requerimento contem em si de vir a ser indeferido. V - Por outro lado, a imposição ao Ministerio Publico de uma actuação não prevista na lei viria a desiquilibrar a total paridade que existe nas restantes obrigações derivadas das normas em causa, para todos os intervenientes processuais. VI - Com efeito, a exigencia de uma tal manifestação, com os efeitos que da sua omissão decorreriam - a perda do direito de praticar o acto - tornavam-na perfeitamente equiparavel quanto a omissão do pagamento da multa para os outros intervenientes processuais, o que seria inadmissivel face a isenção desse pagamento pelo Ministerio Publico. VII - Tendo o requerimento do recurso sido apresentado no segundo dia util posterior ao termo do prazo legal, e estando o Ministerio Publico isento do pagamento da multa prevista nos referidos preceitos, tem de se considerar tal recurso como atempadamente apresentado. |
| Texto Integral: |