Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002651
Acordão: 91-059-1
Processo: 90-0288
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
PRAZO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
MULTA
TEMPESTIVIDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE
PRINCIPIO DA IGUALDADE DE ARMAS
MINISTERIO PUBLICO
QUESTÃO PREVIA
Nº do Documento: TCA19910307910591
Data do Acordão: 03/07/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TA MACAU
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: CARDOSO DA COSTA.
Voto Vencido: MONTEIRO DINIS. ANTONIO VITORINO.
Legislação Nacional: CPC67 ART145 N5 N6.
DL 327/70 DE 1970/07/11.
DL 242/85 DE 1985/11/09.
DL 92/88 DE 1988/03/17.
LTC82 ART75 N1.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 160/90 DE 1990/05/22.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender ter sido tempestivamente interposto.
Sumário: I - As normas dos numeros 5 e 6 do artigo 145 do
Codigo de Processo Civil visam permitir que o acto processual sujeito a prazo peremptorio possa ainda ser praticado depois de decorrido aquele prazo e independentemente do justo impedimento, bastando, para tanto, que tal pratica ocorra dentro dos tres dias uteis subsequentes ao termo do prazo, sendo o acto validado se for paga a multa nas condições ali referidas.
II - A desigualdade de tratamento que porventura decorra do facto de, para a utilização daquele beneficio, as partes no processo (ou o terceiro com direito, a intervir nele) terem de pagar a multa, enquanto o Ministerio Publico esta isento de tal pagamento, não viola o principio da igualdade ou da identidade de armas, porquanto tal desigualdade e materialmente fundada: o Ministerio Publico e o representante do Estado, encarregado de, nos termos da lei, defender a legalidade democratica, exercer a acção penal e promover a realização do interesse social.
III - O Ministerio Publico, estando isento de custas e de multa, tem apenas de praticar o acto em falta dentro dos tres dias uteis, nada mais lhe exigindo a lei e não parecendo legitimo, face aos preceitos em causa, que se lhe imponha uma qualquer outra actividade que não resulte da lei nem de qualquer outro dever funcional.
IV - Não faria sentido a exigencia de um requerimento a pedir a aceitação do acto praticado, para alem da manifestação de vontade que foi demonstrada pela apresentação do requerimento de recurso, porque não podendo, no caso, recusar-se a pratica do acto, outro requerimento a pedir a sua aceitação seria um acto praticamente inutil face a possibilidade que qualquer requerimento contem em si de vir a ser indeferido.
V - Por outro lado, a imposição ao Ministerio Publico de uma actuação não prevista na lei viria a desiquilibrar a total paridade que existe nas restantes obrigações derivadas das normas em causa, para todos os intervenientes processuais.
VI - Com efeito, a exigencia de uma tal manifestação, com os efeitos que da sua omissão decorreriam - a perda do direito de praticar o acto - tornavam-na perfeitamente equiparavel quanto a omissão do pagamento da multa para os outros intervenientes processuais, o que seria inadmissivel face a isenção desse pagamento pelo Ministerio Publico.
VII - Tendo o requerimento do recurso sido apresentado no segundo dia util posterior ao termo do prazo legal, e estando o Ministerio Publico isento do pagamento da multa prevista nos referidos preceitos, tem de se considerar tal recurso como atempadamente apresentado.
Texto Integral: