Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003037 |
| Acordão: | 91-441-2 |
| Processo: | 91-0162 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO RECLAMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TRC19911120914412 |
| Data do Acordão: | 11/20/1991 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CJM ART419. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Indefere a reclamação contra não admissão do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada, que constituiria o objecto do recurso. |
| Sumário: | I - Pressupostos deste tipo de recurso (da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82) são, desde logo: a) que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma juridica durante o processo; b) que a decisão recorrida haja aplicado essa norma, porque a não teve por por violadora da Constituição. II - O recorrente invocou a inconstitucionalidade 419 do Codigo de Justiça Militar - invocação que fez para a hipotese de o Supremo Tribunal Militar não ter por verificada a nulidade que se traduziria na não indicação pelo acordão da primeira instancia dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal. O Supremo Tribunal Militar entendeu que a falta de indicação desses meios de prova constitui, de facto, nulidade, dela não conhecendo apenas por a não considerar essencial. Assim, não aplicou ele aquele artigo 419, antes tendo lançado mão do artigo 458, alinea d), do Codigo de Justiça Militar, conjugado com os artigos 374 n. 2, e 379, alinea e), do Codigo de Processo Penal de 1987. III - Pela mesma razão, não deixou subsistir a decisão da primeira instancia, na parte em que esta teve o artigo 419 por aplicavel ao caso. |
| Texto Integral: |