Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003037
Acordão: 91-441-2
Processo: 91-0162
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
RECLAMAÇÃO
Nº do Documento: TRC19911120914412
Data do Acordão: 11/20/1991
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CJM ART419.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Indefere a reclamação contra não admissão do recurso por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada, que constituiria o objecto do recurso.
Sumário: I - Pressupostos deste tipo de recurso (da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei n. 28/82) são, desde logo: a) que o recorrente tenha suscitado a inconstitucionalidade de determinada norma juridica durante o processo; b) que a decisão recorrida haja aplicado essa norma, porque a não teve por por violadora da Constituição.
II - O recorrente invocou a inconstitucionalidade 419 do
Codigo de Justiça Militar - invocação que fez para a hipotese de o Supremo Tribunal Militar não ter por verificada a nulidade que se traduziria na não indicação pelo acordão da primeira instancia dos meios de prova que serviram para formar a convicção do Tribunal. O Supremo Tribunal Militar entendeu que a falta de indicação desses meios de prova constitui, de facto, nulidade, dela não conhecendo apenas por a não considerar essencial. Assim, não aplicou ele aquele artigo 419, antes tendo lançado mão do artigo 458, alinea d), do Codigo de Justiça Militar, conjugado com os artigos 374 n. 2, e 379, alinea e), do Codigo de Processo Penal de 1987.
III - Pela mesma razão, não deixou subsistir a decisão da primeira instancia, na parte em que esta teve o artigo 419 por aplicavel ao caso.
Texto Integral: