Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005124 |
| Acordão: | 94-584-1 |
| Processo: | 93-0540 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | AMNISTIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE IMPOSTOS CRIAÇÃO DE IMPOSTOS TAXAS CRIAÇÃO DE TAXAS IMPOSTO DE JUSTIÇA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO CRIME CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA COMPETENCIA LEGISLATIVA GOVERNO RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19941016945841 |
| Data do Acordão: | 10/16/1994 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TC PENAFIEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART168 N1 I ART201 N1 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N1. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART129. DL 104/80 DE 1980/05/10 ART2 B NA REDACÇÃO DO DL 184/85 DE 1985/05/28. DRGU 4/93 DE 1993/02/23. L 64/91 DE 1991/08/13 ART3. CCIV66 ART508. CPP87 ART82 ART514. DL 423/91 DE 1991/10/30 ART13 N3 ART1 N3 N4. CCJ82 ART184. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | GOVERNO. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 13, n. 3, do Decreto-Lei n. 423/91, de 30 de Outubro, que, no contexto generico da legislação sobre a protecção das vitimas de crimes violentos, estabelece que o arguido condenado em processo criminal pagara uma quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicavel que sera receita do Cofre Geral dos Tribunais. |
| Sumário: | I - A modificação da decisão condenatoria operada por força do preceituado em lei de amnistia, na sequencia de promoção da baixa do processo, de iniciativa do representante do Ministerio Publico junto do Tribunal Constitucional, não implica a inutilidade superveniente do recurso desde que se mantenham os pressupostos legais da condenação no pagamento da quantia prevista na norma cuja aplicação foi recusada com fundamento na sua inconstitucionalidade. II - A diferença essencial entre taxa e imposto reside no caracter bilateral ou sinalagmatico da taxa, que consiste em a prestação do particular corresponder uma contraprestação especifica sob a forma de uma actividade do Estado ou de outros entes publicos, especialmente dirigida ao respectivo obrigado. III - O destino financeiro das receitas obtidas atraves de taxas ou de um adicional ou agravamento de taxas preexistentes não e criterio decisivo para se chegar a uma conclusão definitiva quanto a existencia da signalamaticidade da taxa. IV - A taxa de justiça não tem a natureza de imposto mas sim a de taxa. V - Não perde a natureza de taxa a obrigação de pagar a quantia equivalente a 1% da taxa de justiça aplicavel em que o tribunal condenara o arguido em todas as sentenças de condenação em processo criminal, pois, embora essa quantia não se mostre especificamente direccionada, no diploma que criou essa obrigação, para fornecer ao Estado os meios destinados a cobertura dos encargos resultantes da lei que estabeleceu o direito a indemnização das vitimas de crimes violentos, constitui a mesma receita propria do Cofre Geral dos Tribunais arrecadada e administrada pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministerio da Justiça, o qual legalmente deve suportar, entre outros, os encargos resultantes da satisfação de indemnizações eventualmente pagas pelo Estado ao abrigo de tal diploma. VI - O Governo tem competencia para estatuir sobre o quantitativo das taxas e respectiva modificação, do mesmo modo que para criar como que um adicional a taxa de justiça devida pelo arguido e para decidir sobre o destino a dar aos montantes obtidos por esta via, sem necessidade de, para o efeito, se munir de autorização parlamentar. |
| Texto Integral: |