Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005100
Acordão: 94-560-2
Processo: 93-0695
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
PRESSUPOSTO DO RECURSO
OBJECTO DO RECURSO
RECURSO CONSTITUCIONAL
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
CRIME DE IMPRENSA
DEFENSOR OFICIOSO
ADVOGADO
Nº do Documento: TCB19941025945602
Data do Acordão: 10/25/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 8
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 01/20/1995
Página do Diário da República: 365
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPP29 ART417 PAR2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR INFORM.
Decisão: Não conhece do recurso, porque a questão de constitucionalidade do artigo 417, paragrafo 2, do
Codigo de Processo Penal, de 1929 não ter sido suscitada, durante o processo, de forma processualmente adequada.
Sumário: I - O recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da
Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma juridica e que a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
II - A inconstitucionalidade de uma norma juridica so se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que exige que quem tem o onus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptivel.
III - A esigencia de um cabal cumprimento do onus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não e uma "mera questão de forma secundaria". E uma exigencia formal mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão.
Texto Integral: