Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005100 |
| Acordão: | 94-560-2 |
| Processo: | 93-0695 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO RECURSO CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO CRIME DE IMPRENSA DEFENSOR OFICIOSO ADVOGADO |
| Nº do Documento: | TCB19941025945602 |
| Data do Acordão: | 10/25/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 8 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 01/20/1995 |
| Página do Diário da República: | 365 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART417 PAR2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR INFORM. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, porque a questão de constitucionalidade do artigo 417, paragrafo 2, do Codigo de Processo Penal, de 1929 não ter sido suscitada, durante o processo, de forma processualmente adequada. |
| Sumário: | I - O recurso da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional pressupõe que o recorrente tenha suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de uma norma juridica e que a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. II - A inconstitucionalidade de uma norma juridica so se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver - o que exige que quem tem o onus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e perceptivel. III - A esigencia de um cabal cumprimento do onus da suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não e uma "mera questão de forma secundaria". E uma exigencia formal mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão. |
| Texto Integral: |