Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003298 |
| Acordão: | 92-233-1 |
| Processo: | 90-0369 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | FUNÇÃO PUBLICA ACESSO A FUNÇÃO PUBLICA CONCURSO ACTA TRABALHADOR DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIREITOS DOS ADMINISTRADOS GARANTIA DE RECURSO CONTENCIOSO DIREITO A INFORMAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCA19920630922331 |
| Data do Acordão: | 06/30/1992 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | STA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART47 N2. 1989 ART18 N2 ART18 N3 ART266 N1 ART266 N2 ART268 N2 ART269 N1 ART269 N2. |
| Normas Apreciadas: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Legislação Nacional: | DL 44/84 DE 1984/02/03 ART17 N3. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 76/84 DE 1984/10/11 IN DR 73 IIS 1985/03/28. |
| Área Temática 1: | ADMINISTRAÇÃO PUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - FUNC PUBL / GARANT ADM. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do n. 4 do artigo 9 do Decreto-Lei n. 498/88, de 30 de Dezembro, que so permite ao funcionario publico opositor a um concurso de recrutamento e selecção o acesso a parte das actas em que são definidos os criterios de apreciação aplicaveis a todos os candidatos e em que ele e directamente apreciado. |
| Sumário: | I - A circunstancia de se tratar de relações entre Administração Publica e trabalhadores da função publica, no ambito da relação de emprego publico, não impede que os trabalhadores se prevaleçam dos seus direitos de cidadãos, enquanto administrados, não havendo diferença significativa entre a sua posição no processo de recrutamento e selecção atraves de concurso e a posição de administrados não funcionarios ou agentes do Estado, face a um qualquer processo administrativo gracioso em que sejam interessados. E que a Constituição reconhece a generalidade dos trabalhadores da Administração Publica a plenitude do exercicio dos seus direitos de cidadania (CRP, artigo 269, n. 2). II - No quadro constitucional portugues considera-se que viola o n. 1 do artigo 268 da Constituição uma norma de direito ordinario que restrinja o acesso a um funcionario concorrente as actas do juri do concurso, bem como aos elementos atinentes aos diferentes concorrentes em competição. III - So não ocorrera tal inconstitucionalidade nos casos em que tal direito fundamental possa ser restringido. Ora, no que se refere as causas constitucionalmente legitimas de restrição ao direito fundamental de os administrados serem informados sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, ha-de considerar-se que tais causas devem ser as constantes do n. 2 do artigo 268 da Constituição, dada a estreita conexão entre este numero e o n. 1 do mesmo artigo. IV - Tais restrições hão-de limitar-se ao necessario para salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, de harmonia com os ditames do principio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. V - O direito de informação do funcionario publico, na sua veste de administrado, sobre o modo por que foi apreciado, classificado e ordenado no procedimento administrativo do concurso, deve ser entendido de forma ampla, abrangendo todos os elementos indispensaveis para que ele possa formular um juizo correcto sobre a legalidade e a justiça das operações do concurso. |
| Texto Integral: |