Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001736 |
| Acordão: | 89-113-2 |
| Processo: | 87-0341 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA NOTIFICAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL PODER DE COGNIÇÃO FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19890112891132 |
| Data do Acordão: | 01/12/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR COIMBRA |
| Nº do Diário da República: | 95 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/24/1989 |
| Página do Diário da República: | 4129 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART206. |
| Normas Apreciadas: | CEXP76 ART58 N1. |
| Área Temática 1: | TRIBUNAIS. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR ADM. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 58 do Codigo das Expropriações, na parte em que determina que os expropriados e todos os interessados conhecidos são notificados por carta registada. |
| Sumário: | I - Desde que tenham sido cumpridos os requisitos das notificações por carta registada exigidos no Codigo de Processo Civil não se descortina que haja razão para não se considerar a notificação meio idoneo para satisfazer o fim que tem em vista. II - Não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar materias processuais decididas pelas instancias que não envolvam questões de inconstitucionalidade de normas juridicas. |
| Texto Integral: |