Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003429
Acordão: 92-364-1
Processo: 90-0236
Relator: VITOR NUNES DE ALMEIDA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
LETRAS
LEI UNIFORME DAS LETRAS E LIVRANÇAS
JUROS DE MORA
PODER DE COGNIÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE
QUALIFICAÇÃO DO VICIO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
TRATADO INTERNACIONAL
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTANCIAS
PACTA SUNT SERVANDA
DIREITO INTERNACIONAL COMUM
HIERARQUIA DAS LEIS
INCONSTITUCIONALIDADE
ILEGALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE DIRECTA
INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL
TAXA DE JURO
Nº do Documento: TCA19921112923641
Data do Acordão: 11/12/1992
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TCIV LISBOA
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: VITOR NUNES DE ALMEIDA. ANTONIO VITORINO. ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Indicações Eventuais: OUTROS ACORDÃOS 90-123-1.
Constituição: 1989 ART8 N1 ART8 N2.
ART280 N1 A.
Normas Apreciadas: DL 262/83 DE 1983/06/16 ART4.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 I ART71 N2.
CCIV66 ART559 N1 NA REDACÇÃO DO DL 200-C/80 DE 1990/07/24 ART1.
PORT 447/80 DE 1980/07/24 ART1.
PORT447/80 DE 1980/07/31.
PORT581/83 DE 1983/05/18.
PORT 339/87 DE 1987/04/24.
L 85/89 DE 1989/09/07.
Legislação Comunitária:
Legislação Estrangeira:
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO INTERNACIONAL E DIREITO INTERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR COM. DIR INT PUB - DIR TRAT.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que dispõe sobre os juros de mora respeitantes a letras livranças ou cheques.
Sumário: I - Face ao disposto na alinea a) do n. 1 do artigo
280 da Constituição, o Tribunal Constitucional e competente para conhecer da desconformidade entre uma norma de direito interno de valor infraconstitucional e uma norma de direito internacional.
II - Tal desconformidade envolve, em concurso ideal, desconformidade com a regra constitucional definidora da escala da hierarquia normativa, não podendo deixar-se de haver por prevalecente o vicio da inconstitucionalidade, que absorve, consumindo-o, o vicio de infracção a norma convencional, de natureza e intensidade menos gravosas.
III - A qualificação do vicio cabe ao Tribunal constitucional que não esta vinculado ao fundamento invocado pelo tribunal "a quo" para proceder a desaplicação da norma em causa.
IV - A decisão do Tribunal Constitucional tem de ser tomada a face da lei (constitucional e ordinaria) vigente a data da interposição do recurso, sendo irrelevante o aditamento superveniente da alinea i) ao n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional operado pela Lei n. 85/89, de 7 de Setembro.
V - O compromisso convencional sobre a taxa de juros moratorios relativos a letras e livranças emitiveis e pagaveis em territorio portugues, imposto pela
Lei Uniforme de Letras e livranças, e divisivel, dela podendo ser destacado o ajuste ou comprometimento relativo as letras e livranças emitidas e pagaveis no territorio de uma mesma parte.
VI - Na medida dessa divisibilidade, e quanto a referida parte desse mesmo compromisso, pode ele ser extinto ou suspenso, não sendo impedido o Estado interessado de deixar de cumprir legitimamente o tratado, embora sob responsabilidade internacional, a partir do momento em que invoca a alteração radical das circunstancias.
VII - No que toca aos titulos transnacionais, a desconformidade da lei interna determinaria ofensa a regra "pacta sunt servanda", o que envolveria, simultaneamente, violação da norma do n. 1 do artigo 8 da Constituição, bem como afrontamento do disposto no n. 2 do mesmo artigo por força do qual a convenção internacional e fonte imediata do nosso ordenamento juridico que ocupa, na hierarquia das fontes de direito, um grau infraconstitucional supralegal.
Texto Integral: