Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003028
Acordão: 91-432-P
Processo: 91-0427
Relator: ACORDÃO DITADO PARA ACTA
Descritores: REFERENDO LOCAL
AUTARQUIAS LOCAIS
ASSEMBLEIA DE FREGUESIA
COMPETENCIA EXCLUSIVA DAS AUTARQUIAS LOCAIS
FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS
ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS
AMBIENTE
Nº do Documento: TRF1991111491432P
Data do Acordão: 11/14/1991
Espécie: CONSULTAS DIRECTAS
Requerente: ASS FREGUESIA RIBA DAVE
Requerido: 000
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ANTONIO VITORINO.
Constituição: 1989 ART241 N3.
Legislação Nacional: L 49/90 DE 1990/08/24 ART9 N1 ART7 ART28 ART2 N1 ART6 N1 ART5.
DL 412/89 DE 1989/11/29 ART4 N1 ART5 ART8 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/24 ART2 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REFERENDO.
Área Temática 2: DIR ADM - ADM PUBL.
Decisão: Não admite o requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta directa local a que respeita a deliberação da assembleia de freguesia de Riba d'Ave por as perguntas não estarem devidamente formuladas, não versar sobre materia da competencia dos orgãos de freguesia e ter caracter não vinculativo.
Sumário: I - Do texto da deliberação sobre a realização de uma consulta directa local hão de constar as proprias perguntas em que a consulta se ira consubstanciar, tal como irão ser apresentadas aos cidadãos eleitores.
II - As consultas populares que os orgãos das autarquias locais são admitidas a fazer so podem incidir sobre materias incluidas na sua competencia exclusiva, pelo que, tratando-se de consultas promovidas por assembleias de freguesia, no respectivo ambito territorial, elas so podem recair sobre materia de competencia dos orgãos da freguesia.
III - A competencia para deliberar sobre um empreendimento intermunicipal projectado por uma associação de municipios cabe aos orgãos desta ultima, não prevendo a lei qualquer intervenção ou participação dos orgãos autarquicos de freguesia no respectivo processo, para defesa ou presunção do interesse paroquial.
IV - A eficacia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nivel local e, nos termos legais, sucessivamente deliberativa.
Texto Integral: