Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003028 |
| Acordão: | 91-432-P |
| Processo: | 91-0427 |
| Relator: | ACORDÃO DITADO PARA ACTA |
| Descritores: | REFERENDO LOCAL AUTARQUIAS LOCAIS ASSEMBLEIA DE FREGUESIA COMPETENCIA EXCLUSIVA DAS AUTARQUIAS LOCAIS FORMULAÇÃO DAS PERGUNTAS ASSOCIAÇÃO DE MUNICIPIOS AMBIENTE |
| Nº do Documento: | TRF1991111491432P |
| Data do Acordão: | 11/14/1991 |
| Espécie: | CONSULTAS DIRECTAS |
| Requerente: | ASS FREGUESIA RIBA DAVE |
| Requerido: | 000 |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ANTONIO VITORINO. |
| Constituição: | 1989 ART241 N3. |
| Legislação Nacional: | L 49/90 DE 1990/08/24 ART9 N1 ART7 ART28 ART2 N1 ART6 N1 ART5. DL 412/89 DE 1989/11/29 ART4 N1 ART5 ART8 N1. DL 100/84 DE 1984/03/24 ART2 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REFERENDO. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - ADM PUBL. |
| Decisão: | Não admite o requerimento de apreciação da constitucionalidade e da legalidade da consulta directa local a que respeita a deliberação da assembleia de freguesia de Riba d'Ave por as perguntas não estarem devidamente formuladas, não versar sobre materia da competencia dos orgãos de freguesia e ter caracter não vinculativo. |
| Sumário: | I - Do texto da deliberação sobre a realização de uma consulta directa local hão de constar as proprias perguntas em que a consulta se ira consubstanciar, tal como irão ser apresentadas aos cidadãos eleitores. II - As consultas populares que os orgãos das autarquias locais são admitidas a fazer so podem incidir sobre materias incluidas na sua competencia exclusiva, pelo que, tratando-se de consultas promovidas por assembleias de freguesia, no respectivo ambito territorial, elas so podem recair sobre materia de competencia dos orgãos da freguesia. III - A competencia para deliberar sobre um empreendimento intermunicipal projectado por uma associação de municipios cabe aos orgãos desta ultima, não prevendo a lei qualquer intervenção ou participação dos orgãos autarquicos de freguesia no respectivo processo, para defesa ou presunção do interesse paroquial. IV - A eficacia das consultas directas aos cidadãos eleitores a nivel local e, nos termos legais, sucessivamente deliberativa. |
| Texto Integral: |