Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002252 |
| Acordão: | 90-001-P |
| Processo: | 89-0419 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECURSO ELEITORAL ENTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRAZO TEMPESTIVIDADE ONUS DA PROVA |
| Nº do Documento: | TEL1990010390001P |
| Data do Acordão: | 01/03/1990 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTICULAR - PARTIDO SOCIALISTA |
| Requerido: | ASS APUR GERAL-ESPOSENDE |
| Nº do Diário da República: | 94 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/23/1990 |
| Página do Diário da República: | 4343 |
| Votação: | MAIORIA COM 3 VOT VENC E 2 DEC VOT |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | ASSUNÇÃO ESTEVES. MARIO DE BRITO. |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. ANTONIO VITORINO. MONTEIRO DINIS. |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART99 ART103 N3 ART104 N1. CCIV66 ART371 ART372 ART383 ART387. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não conhece de recurso dos resultados do apuramento geral por os recorrentes não terem provado a falsidade da acta respectiva nem terem, em qualquer caso, comprovado a tempestividade da interposição do recurso. |
| Sumário: | I - O recurso contencioso para apreciação das decisões tomadas sobre reclamações ou protestos apresentados sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e a respectiva petição devera ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido. II - Aquele prazo conta-se hora a hora, não se atendendo a hora em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo se inicia e, se o seu "terminus" recair em dia não util, transfere-se ele para o primeiro dia util seguinte, pela hora de abertura da Secretaria do Tribunal. III - A força probatoria plena dos factos narrados na acta da assembleia de apuramento geral, praticados por autoridades e (ou) oficiais publicos que a exararam, para tanto detendo a necessaria competencia, so podera ser afastada com base na sua falsidade, não bastando, para a infirmar, a simples apresentação de um documento, detendo aproximado valor probatorio, no qual se ateste facto diferente do que constava do primeiro. IV - Mesmo que se entenda que ambos os documentos tem valor probatorio identico, assim se criando uma contradição insanavel quanto a ocorrencia da afixação do citado edital, impende sobre os recorrentes o onus de provar a tempestividade da interposição do recurso. |
| Texto Integral: |