Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002252
Acordão: 90-001-P
Processo: 89-0419
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: ELEIÇÕES AUTARQUICAS
RECURSO ELEITORAL
ENTERPOSIÇÃO DO RECURSO
PRAZO
TEMPESTIVIDADE
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: TEL1990010390001P
Data do Acordão: 01/03/1990
Espécie: ELEITORAL
Requerente: PARTICULAR - PARTIDO SOCIALISTA
Requerido: ASS APUR GERAL-ESPOSENDE
Nº do Diário da República: 94
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 04/23/1990
Página do Diário da República: 4343
Votação: MAIORIA COM 3 VOT VENC E 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES. MARIO DE BRITO.
Voto Vencido: NUNES DE ALMEIDA. ANTONIO VITORINO. MONTEIRO DINIS.
Legislação Nacional: DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART99 ART103 N3 ART104 N1.
CCIV66 ART371 ART372 ART383 ART387.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ELEIÇÕES AUTARQUICAS.
Área Temática 2: DIR ELEIT. DIR PROC CIV.
Decisão: Não conhece de recurso dos resultados do apuramento geral por os recorrentes não terem provado a falsidade da acta respectiva nem terem, em qualquer caso, comprovado a tempestividade da interposição do recurso.
Sumário: I - O recurso contencioso para apreciação das decisões tomadas sobre reclamações ou protestos apresentados sobre irregularidades ocorridas no decurso da votação e nos apuramentos parcial e geral tem de ser interposto no prazo de 48 horas a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 99 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro, e a respectiva petição devera ser acompanhada de todos os elementos de prova, incluindo copia ou fotocopia da acta da assembleia em que a irregularidade tiver ocorrido.
II - Aquele prazo conta-se hora a hora, não se atendendo a hora em que ocorreu o evento a partir do qual esse prazo se inicia e, se o seu "terminus" recair em dia não util, transfere-se ele para o primeiro dia util seguinte, pela hora de abertura da Secretaria do Tribunal.
III - A força probatoria plena dos factos narrados na acta da assembleia de apuramento geral, praticados por autoridades e (ou) oficiais publicos que a exararam, para tanto detendo a necessaria competencia, so podera ser afastada com base na sua falsidade, não bastando, para a infirmar, a simples apresentação de um documento, detendo aproximado valor probatorio, no qual se ateste facto diferente do que constava do primeiro.
IV - Mesmo que se entenda que ambos os documentos tem valor probatorio identico, assim se criando uma contradição insanavel quanto a ocorrencia da afixação do citado edital, impende sobre os recorrentes o onus de provar a tempestividade da interposição do recurso.
Texto Integral: