Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000960
Acordão: 87-105-1
Processo: 86-0218
Relator: RAUL MATEUS
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
VELOCIPEDE COM MOTOR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INTERESSE ESPECIFICO
MULTA
APLICAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19870325871051
Data do Acordão: 03/25/1987
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ RIBEIRA GRANDE
Nº do Diário da República: 117
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 05/22/1987
Página do Diário da República: 6500
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART148 ART164 ART201 ART229 N1 A ART233 N3.
1982 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART7.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART7.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1 ART47 ART54 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucionais a norma do artigo 1 do
DRGI n. 21/80/A, de 11 de Setembro, e a do artigo
7 do mesmo diploma na parte em que estabelece a pena complementar de multa para a condução desabilitada de velocipedes com motor, por violação do artigo
229, n. 1, alinea a), da Constituição na redacção originaria; aplica a declaração de inconstitucionalidade parcial e com força obrigatoria geral da norma do mesmo artigo 7, constante do acordão n. 37/87, de
3 de Fevereiro.
Sumário: I - Tendo sido declarada, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade de parte da norma do artigo
7 n. 1 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, o Tribunal Constitucional limita-se a projectar sobre o caso concreto tal declaração.
II - Materias de "interesse especifico" das regiões autonomas são as que em exclusivo se lhes referem ou que nelas exigem, por ai assumirem peculiar configuração, um especial tratamento.
III - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor, vertida no artigo 1 do citado Decreto Regional n. 21/80/A, e na parte do artigo 7 do mesmo diploma que estabelece a pena complementar de multa para a condução desabilitada desses veiculos, não preenche aquele conceito de interesse especifico.
Texto Integral: