Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004458
Acordão: 93-788-1
Processo: 93-0528
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO
COIMA
Nº do Documento: TCA19931130937881
Data do Acordão: 11/30/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ PONTE DE SOR
Votação: MAIORIA COM 2 DEC VOT
Privacidade: 01
Declaração de Voto: ASSUNÇÃO ESTEVES. CARDOSO DA COSTA.
Constituição: 1989 ART168 N1 D.
Normas Apreciadas: DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 B.
Normas Julgadas Inconst.: DL 172/88 DE 1988/05/16 ART9 N1 B.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27 ART17.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORDEN SOC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do artigo
9, n. 1, da alinea b) do Decreto-Lei n. 172/88, de 16 de Maio (sobre corte e arranque de sobreiros), na parte em que fixa o limite maximo da coima aplicavel a pessoas singulares em montante superior ao do regime geral estabelecido no artigo 17 do Decreto-Lei n. 433/82, de 27 de Outubro.
Sumário: I - E da competencia da Assembleia da Republica, salvo autorização ao Governo (reserva relativa), legislar quanto ao regime geral do ilicito de mera ordenação social e do respectivo processo.
II - E da competencia concorrente da Assembleia da Republica e do Governo a desgraduação de contravenções não puniveis com pena privativa da liberdade em contra-ordenações e, bem assim, a definição, punição e modificação de concretas infracções contra- -ordenacionais; porem, nessa materia, o Governo devera legislar com respeito e dentro dos limites definidos no regime geral de tal tipo de ilicito.
III - E, assim, inconstitucional a norma editada pelo Governo, sem credencial parlamentar propria, que fixa um limite maximo de coima superior ao limite maximo consentido no regime geral do ilicito contra- -ordenacional.
Texto Integral: