Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001751 |
| Acordão: | 89-128-2 |
| Processo: | 88-0092 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL INCONSTITUCIONALIDADE INDIRECTA ILEGALIDADE |
| Nº do Documento: | TCB19890125891282 |
| Data do Acordão: | 01/25/1989 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ ALMADA |
| Nº do Diário da República: | 104 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 05/06/1989 |
| Página do Diário da República: | 4508 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARQUES GUEDES. |
| Constituição: | 1982 ART115 N7. |
| Normas Suscitadas: | PORT 604/86 DE 1986/10/16 N3. |
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/10/20 ART12 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por incompetencia do tribunal. |
| Sumário: | I. Conforme resulta do disposto nos ns. 1 e 3 do artigo 280 da Constituição, o Tribunal Constitucional so e competente para conhecer de inconstitucionalidades indirectas quando tal lhe e expressamente cometido. II. As unicas inconstitucionalidades indirectas cujo conhecimento a Lei Fundamental comete ao Tribunal Constitucional são as que enumera no artigo 280, n. 3, alineas a) e b), a que não chama sequer "inconstitucionalidades" mas sim "ilegalidades". |
| Texto Integral: |