Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000832
Acordão: 86-336-P
Processo: 85-0313
Relator: MAGALHÃES GODINHO
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO ABSTRACTA DA CONSTITUCIONALIDADE
CAUSA DE PEDIR
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
PODER DE COGNIÇÃO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
DIREITO AO CASAMENTO
DIREITO A PROTECÇÃO DA FAMILIA
INFANCIA
DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DA ASCENDENCIA
SERVIÇO MILITAR
SARGENTOS DA ARMADA
PRAÇAS DA ARMADA
Nº do Documento: TSC1986120386336P
Data do Acordão: 12/03/1986
Espécie: SUCESSIVA A
Requerente: PROVEDOR DE JUSTIÇA
Requerido: GOVERNO - CONSELHO DA REVOLUÇÃO
Nº do Diário da República: 295
Série do Diário da República: I
Data do Diário da República: 12/24/1986
Página do Diário da República: 3807
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART13 N1 ART13 N2 ART36 N1 ART67 ART69 N2 ART276 N2.
Normas Apreciadas: ESTATUTO DOS SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA APROVADO PELO D 44884 DE 1963/02/15 ART21 ART28 ART32 N3.
PORT 263/77 DE 1977/05/13 N1 2 C.
Normas Declaradas Inconst.: ESTATUTO DOS SARGENTOS E PRAÇAS DA ARMADA APROVADO PELO D 44884 DE 1963/02/15 ART21 ART28 ART32 N3.
PORT 263/77 DE 1977/05/13 N1 2 C.
Legislação Nacional: LTC82 ART51 N5.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. DIREITOS E DEVERES SOCIAIS.
Área Temática 2: DIR MIL.
Decisão: Declara, com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade:
I - Da norma constante da condição 3 do artigo 21 do Decreto n. 44884, de 15 de Fevereiro de 1963: a) Na parte respeitante ao requisito de ser solteiro; b) Na parte respeitante ao requisito de não ter encargos de familia, enquanto aplicavel aqueles que no acto de apresentação as juntas de recrutamento hajam manifestado vontade de prestar Serviço Militar na Armada;
II - Das normas constantes da condição 6 do artigo 28 do citado Estatuto bem como do n. 1, 2, c) da Portaria n. 203/77, de 13 de Maio;
III - Da norma constante do n. 3 do artigo 32 do referido Estatuto.
Sumário: I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a causa de pedir invocada, visto que, segundo o artigo 51, n. 5, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, ele pode declarar a inconstitucionalidade com fundamento em violação de normas ou principios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada.
II - O principio da igualdade não exige uma parificação absoluta no tratamento das situações, mas apenas o tratamento igual de situações iguais entre si e um tratamento desigual de situações desiguais, de modo que a disciplina juridica prescrita seja igual quando uniformes as condições objectivas das hipoteses ou previsões reguladas e desigual quando falte tal uniformidade.
III - As diferenciações de tratamento de situações aparentemente iguais hão-de justificar-se, no minimo, por qualquer fundamento material ou razão de ser que se não apresente arbitraria ou desrazoavel, por isto ser contrario a justiça, e, portanto, a igualdade, de modo que a legislação, não obstante a margem de livre apreciação que lhe fica para alem desse minimo, não se traduz em impulsos momentaneos ou caprichosos, sem sentido e consequencia.
IV - A caracterização de uma norma como inconstitucional por violação do principio da igualdade dependera, em ultima analise, da ausencia de fundamento material suficiente, isto e, falta de razoabilidade e consonancia com o sistema constitucional.
V - Não se vislumbra qualquer fundamento ou razão que materialmente permita discriminar os mancebos solteiros na prestação de serviço militar por recrutamento na Armada relativamente aos mancebos que tenham outro estado civil. Se, porventura, o fundamento da condição e da discriminação e a existencia de maior disponibilidade para o serviço militar na Armada, tão-pouco se descortina qual a razão da discriminação, pois, então, todos os militares da Armada no activo, incluindo os do serviço permanente, teriam de ser obrigatoriamente, e sempre, solteiros. E, assim, evidente a inconstitucionalidade da condição 3 do artigo 21 do Estatuto dos Sargentos e Praças da Armada, aprovado pelo Decreto n. 44884, de 18 de Fevereiro de 1963
-por violação do artigo 13, n. 1, da Constituição-, na parte em que impõe a condição de solteiro para ser alistado segundo o sistema de admissão por recrutamento na Armada.
VI - A condição de não ter encargos de familia - segunda parte da condição 3 do referido artigo 21 - so pode ser entendida como um fundamento material de discriminação entre os mancebos que tem de cumprir o serviço militar obrigatorio enquanto manifestação do direito da familia a protecção da sociedade e do Estado, consagrado no artigo 67 da Constituição. Ora, não se justifica qualquer protecção aos mancebos que, mesmo tendo encargos de familia, declaram desejar servir na Armada. Nessa medida, e so nessa - isto e, relativamente aqueles que, exercendo um direito manifestaram a sua preferencia de prestar serviço militar na Armada-, e inconstitucional a condição 3 do artigo 21 ao impor, sem distinguir, que so podem ser alistados na Armada os mancebos que não tenham encargos de familia. Mas ja não e inconstitucional a mesma condição relativamente aos cidadãos que, por qualquer forma, não manifestaram essa vontade de prestar serviço militar na Armada, visto que, aqui, a discriminação tem um fundamento mais favoravel - a protecção que a sociedade e o Estado devem a familia.
VII - São inconstitucionais as discriminações na admissão a concurso para prestação de serviço militar voluntario feitas entre os cidadãos solteiros e todos os demais (artigo 28, 6, do referido Estatuto) ou entre os cidadãos solteiros, viuvos ou divorciados e todos os demais (n. 1, 2, c) da Portaria n. 263/77, de 13 de Maio), pois violam o principio da igualdade. E que, tratando-se de admissão por voluntariado, as discriminações ai feitas parecem apenas fundar-se no interesse da Armada e da Força Aerea e não em qualquer intenção de proteger a familia.
VIII - Para ser considerado valido como fundamento material de uma discriminação conforme ao principio da igualdade, o interesse da Armada e da Força Aerea em que os militares na prestação de serviço militar voluntario não tenham encargos de familia teria de ter um ambito geral e absoluto. Tal ambito não e possivel, visto que acarretaria que os militares em causa não poderiam casar, conclusão que contraria frontalmente o disposto no artigo 36, n. 1, da Constituição, ao garantir que "todos tem o direito de constituir familia e de contrair casamento em condições de plena igualdade".
IX - A condição prevista no n. 3 do artigo 32 do referido Estatuto - preferencia na admissão por concurso (ou seja, na admissão por voluntariado) dos "orfãos de militar da Armada"- e inconstitucional, antes de mais, porque viola o principio da igualdade. A norma em questão privilegia certos candidatos pelo facto de serem orfãos de militares da Armada. O artigo 69 n. 2, da Constituição apenas estabelece que a especial protecção da sociedade e do Estado a que os orfãos tem direito e aplicavel as crianças, isto e, a infancia. Mesmo que possa ser sustentado que a orfandade e, em si mesma, para alem da infancia, uma situação desvantajosa e desigual que pode justificar, materialmente, no caso de prestação do serviço militar, uma certa e especial protecção, não e esse o fundamento do artigo 32, n. 3, do referido Estatuto, pois contempla essa preferencia apenas para o serviço militar voluntario e, por outro lado, restringe-a aos orfãos dos militares da Armada. E acresce que, para alem disso, esta discriminação viola tambem, expressamente, o artigo 13, n. 2, da Constituição, segundo o qual ninguem pode ser privilegiado, beneficiado ou prejudicado em razão da ascendencia, pois privilegia e beneficia, sem fundamento material, como vimos, os descendentes de militares da Armada.
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