Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000724
Acordão: 86-228-1
Processo: 85-0148
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: CARTA DE CONDUÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
INTERESSE ESPECIFICO
REGIÃO AUTONOMA DOS AÇORES
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
PRISÃO
VELOCIPEDE COM MOTOR
Nº do Documento: TCA19860702862281
Data do Acordão: 07/02/1986
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ ILHA SANTA MARIA
Nº do Diário da República: 258
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/08/1986
Página do Diário da República: 10407
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART13 ART167 C ART167 E ART229 N1 A.
Normas Apreciadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9.
Normas Suscitadas: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART2 ART8.
Normas Julgadas Inconst.: DRGI 21/80/A DE 1980/09/11 ART1 ART3 ART4 ART5 ART6 ART7 ART9.
Legislação Nacional: CE54 ART46 N1 ART54 N1.
EPARAA80 ART27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR CRIM. DIR ESTRAD.
Decisão: Julga inconstitucionais as normas dos artigos 1, 3,
4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 11 de Setembro, na parte em que se refere aos velocipedes com motor, por violação do artigo 229, alinea a) da Constituição, e ainda a norma do artigo 7 enquanto estabelece a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem carta, por violação dos artigos 167, alinea c), e 229, n. 1, alinea c), da Constituição, na redacção originaria.
Sumário: I - Como criterio de orientação interpretativa podem qualificar-se de interesse especifico das regiões autonomas aquelas materias que lhes respeitam exclusivamente ou que nelas exigem um especial tratamento por ali assumirem peculiar configuração, criterio que se impõe ainda quando se esteja perante materia que, em abstracto, pudesse eventualmente ser incluida no elenco, alias puramento exemplificativo, do artigo 27 do Estatuto Politico Administrativo da Região Autonoma dos Açores (versão de 1980).
II - A materia respeitante a condução de velocipedes com motor vertida nos artigos 1, 3, 4, 5, 6, 7 e 9 do Decreto Regional n. 21/80/A, de 1 de Setembro, não preenche aquele conceito de "interesse especifico" que constitui pressuposto do exercicio da competencia legislativa atribuida no artigo 229, n. 1, alinea a), da Constituição - versão originaria - as regiões autonomas, sendo assim aquelas normas inconstitucionais por violação deste preceito.
III - O aludido artigo 7, na parte em que estabeleceu a pena de prisão para a condução de velocipedes com motor sem habilitação, invadiu a reserva de competencia legislativa da Assembleia da Republica definida no artigo 167, alinea c), da Constituição na versão originaria, sendo, pois, ainda inconstitucional por violação deste normativo conjugado com o artigo 229, n. 1 alinea a), do mesmo texto constitucional.
Texto Integral: