Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002527 |
| Acordão: | 90-275-2 |
| Processo: | 90-0069 |
| Relator: | NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TRC19901017902752 |
| Data do Acordão: | 10/17/1990 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 42 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/20/1991 |
| Página do Diário da República: | 1943 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Indefere a reclamação contra não admissão do recurso por não ter sido suscitado no processo a questão de inconstitucionalidade da norma aplicada pela decisão recorrida. |
| Sumário: | Não cabe recurso de constitucionalidade se o que efectivamente se invocou for um erro de aplicação ou de interpretação de uma norma e não a inconstitucionalidade desta. |
| Texto Integral: |