Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001928
Acordão: 89-305-1
Processo: 88-0339
Relator: MONTEIRO DINIS
Descritores: INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
GOVERNO
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
COIMA
CONTRAVENÇÃO
COMPETENCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE
CONTRA-ORDENAÇÃO
REGIME GERAL DO ILICITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Nº do Documento: TCA19890309893051
Data do Acordão: 03/09/1989
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Nº do Diário da República: 133 1S
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 06/12/1989
Página do Diário da República: 5750(95)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 C ART168 D N1.
Normas Apreciadas: DL 21/85 DE 1985/01/17 ART8 N1 ART15 N1 A.
Legislação Nacional: DL 433/82 DE 1982/10/27.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO.
Área Temática 2: DIR ORD SOC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas dos artigos
8, n. 1, e 15, n.1, alinea a), do Decreto-Lei n. 21/85, de 17 de Janeiro, que qualificam como contra-ordenações as infracções ao regime de licenciamento, de exploração e registo de maquinas automaticas, mecanicas e electricas ou electronicas de diversão e estabelecem os limites das coimas a aplicar.
Sumário: Nada impede no plano da ordem constitucional que o Governo, no exercicio da sua competencia legislativa propria, possa transformar em contra-ordenação uma contravenção não punivel com pena restritiva de liberdade, nem que estabeleça limites minimo e maximo de coimas, desde que compreendidos entre os limites minimo e maximo fixados no regime geral de punição das contra-ordenações e do respectivo processo.
Texto Integral: