Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00005318 |
| Acordão: | 95-096-2 |
| Processo: | 93-0301 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO PRESSUPOSTO DO RECURSO ADMISSIBILIDADE DO RECURSO CONHECIMENTO DO RECURSO RECLAMAÇÃO CUSTAS |
| Nº do Documento: | TCB19950222950962 |
| Data do Acordão: | 02/22/1995 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TT1I LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 137 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 06/16/1995 |
| Página do Diário da República: | 6611 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | DL 199/90 DE 1990/06/19 ART9. |
| Legislação Nacional: | DL 199/90 DE 1990/06/19 ART9. DL 166/84 DE 1984/05/18. LTC82 ART70 NN1 B. CPCI63 ART186. CPC67 ART1037 ART1039. CCJ62 ART138 N1 N2 N3 A N5. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo e por o tribunal "a quo" não ter aplicado a norma questionada. |
| Sumário: | I - A jurisprudencia unanime do Tribunal Constitucional vai no sentido de que a expressão "durante o processo" ha-de ser conferido um sentido, não meramente formal, de sorte a significar a suscitação da questão de inconstitucionalidade enquanto os autos se encontrarem pendentes, mas sim um sentido funcional de modo a querer dizer que essa questão ha que ser colocada antes de esgotado o poder jurisdicional do tribunal recorrido, a fim de este a poder decidir e de, tocantemente a sua decisão, poder ser ela reapreciada perante o orgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade. II - Tendo a questão da constitucionalidade do artigo 9 do Decreto-Lei n. 199/90, de 19 de Junho - que manda aplicar a nova tabela de custas aos processos pendentes - sido suscitada de pois de ter sido elaborada a conta e avisado o recorrente para pagar e depois ainda de ter expirado o prazo para ser feito tal pagamento, não foi ela suscitada durante o processo. III - Ora, como o juiz não conheceu dessa questão de constitucionalidade, por a reclamação da conta ser extemporanea, não fez ele, nesse despacho, aplicação do referido artigo 9. |
| Texto Integral: |