Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004998
Acordão: 94-458-P
Processo: 94-0094
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
RECURSO PARA O PLENARIO
ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Nº do Documento: TRC1994062394458P
Data do Acordão: 06/23/1994
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STJ
Nº do Diário da República: 268
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/19/1994
Página do Diário da República: 11674
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Legislação Nacional: LTC82 ART69 ART70 N1 E N4 ART75 N1 N2 ART79-D N1.
L 85/89 DE 1989/07/09.
PCP67 ART700 N3 ART712 ART716 ART763.
CCIV66 ART12 ART13 ART410 N3 ART830 N3.
Jurisprudência Constitucional: AC TC 327/94 DE 1994/04/13.
AC TC 105/90 IN BMJ N395 PAG185.
AC TC 59/90.
AC TC 310/93.
AC TC 181/93 IN DR 169 IIS 1993/07/21.
Outra Jurisprudência:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Confirma o despacho do relator que não admitiu recurso para o Plenario, interposto ao abrigo do artigo 79 da Lei do Tribunal Constitucional.
Sumário: I - O artigo 79-D da Lei do Tribunal Constitucional apenas preve o recurso para o Plenario das decisões de qualquer das suas Secções que hajam julgado a "questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto a mesma norma" numa outra decisão, mas ja não o admite quando a divergencia se situar no plano do direito processual constitucional.
II - Não tendo o Acordão n. 327/94 julgado nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pois que justamente se não conheceu do recurso, com fundamento na sua intempestividade, e ele irrecorrivel para o Plenario.
III - E impertinente a inovação da nulidade que os reclamantes aditam na reclamação a pretexto de que o despacho reclamado não observou as normas legais estabelecidas no referido artigo 79-D, pois que se não ha que aplicar aquele preceito
- e foi dito no despacho reclamado que o recurso em causa nã cabia no quadro daquele artigo -, nunca pode sustentar-se que se não observaram as respectivas disposições legais.
Texto Integral: