Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004998 |
| Acordão: | 94-458-P |
| Processo: | 94-0094 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE RECLAMAÇÃO POR NULIDADES RECURSO PARA O PLENARIO ACORDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TRC1994062394458P |
| Data do Acordão: | 06/23/1994 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Nº do Diário da República: | 268 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/19/1994 |
| Página do Diário da República: | 11674 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART69 ART70 N1 E N4 ART75 N1 N2 ART79-D N1. L 85/89 DE 1989/07/09. PCP67 ART700 N3 ART712 ART716 ART763. CCIV66 ART12 ART13 ART410 N3 ART830 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | AC TC 327/94 DE 1994/04/13. AC TC 105/90 IN BMJ N395 PAG185. AC TC 59/90. AC TC 310/93. AC TC 181/93 IN DR 169 IIS 1993/07/21. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Confirma o despacho do relator que não admitiu recurso para o Plenario, interposto ao abrigo do artigo 79 da Lei do Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - O artigo 79-D da Lei do Tribunal Constitucional apenas preve o recurso para o Plenario das decisões de qualquer das suas Secções que hajam julgado a "questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adoptado quanto a mesma norma" numa outra decisão, mas ja não o admite quando a divergencia se situar no plano do direito processual constitucional. II - Não tendo o Acordão n. 327/94 julgado nenhuma questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, pois que justamente se não conheceu do recurso, com fundamento na sua intempestividade, e ele irrecorrivel para o Plenario. III - E impertinente a inovação da nulidade que os reclamantes aditam na reclamação a pretexto de que o despacho reclamado não observou as normas legais estabelecidas no referido artigo 79-D, pois que se não ha que aplicar aquele preceito - e foi dito no despacho reclamado que o recurso em causa nã cabia no quadro daquele artigo -, nunca pode sustentar-se que se não observaram as respectivas disposições legais. |
| Texto Integral: |