Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC5003
Acordão: 94-463-2
Processo: 94-0201
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.
PODER DE COGNIÇÃO.
APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE.
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDEMNIZAÇÃO.
Nº do Documento: TCB19940628944632
Data do Acordão: 06/28/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 270
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/22/1994
Página do Diário da República: 11733
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Indicações Eventuais: OUTROS ACÓRDÃOS 93-148-2 93-363-2.
Normas Suscitadas: L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B ART76 N3 ART78-A N1.
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a norma na dimensão arguida de inconstitucionalidade, sendo supervenientemente inútil a sua apreciação.
Sumário: I - A decisão recorrida não entrou na questão de saber se a limitação ao valor da indemnização que deflui da norma ínsita no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91 padecia ou não de inconstitucionalidade material.
      II - E isto justamente pela razão segundo a qual, em face da interpretação que fez dos normativos regentes dos poderes cognitivos dos tribunais de recurso da ordem dos tribunais judiciais (questão sobre a qual, identicamente, o Tribunal Constitucional não deve interferir), o que unicamente na concreta apelação lhe era permitida conhecer era da capacidade agrícola do solo em causa, já que só esta tinha sido a debatida pelos senhorios no recurso que interpuseram do resultado da arbitragem, capacidade essa cuja equação e discussão não era vedada pela disposição constante do nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91.
      III - Sendo isto assim, então há que concluir que, se se aceitasse o presente recurso de constitucionalidade, e fosse qual a decisão que a respeito da validade constitucional daquela norma viesse a ser tomada por este Tribunal, sempre a decisão a tomar pela Relação de Lisboa, na sequência do eventual aresto que aqui se produzisse, haveria de ser a mesma.
      IV - Ora, ponderando que os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental (ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam susceptíveis de ter um repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas), e uma vez que, como se concluiu, a hipotética e proferenda decisão a tomar por este Tribunal quanto ao problema de (in) constitucionalidade, fosse qual fosse o seu sentido, não poderia repercutir-se naquilo cuja apreciação era solicitada aos tribunais da ordem judiciária comum, designadamente ao Tribunal da Relação de Lisboa, então ser-se-á conduzido a que o presente recurso sempre se afiguraria como inútil.
Texto Integral: