Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC5003 |
| Acordão: | 94-463-2 |
| Processo: | 94-0201 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL. PODER DE COGNIÇÃO. APLICAÇÃO DE NORMA ARGUIDA DE INCONSTITUCIONAL. INUTILIDADE SUPERVENIENTE. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDEMNIZAÇÃO. |
| Nº do Documento: | TCB19940628944632 |
| Data do Acordão: | 06/28/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 270 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/22/1994 |
| Página do Diário da República: | 11733 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACÓRDÃOS 93-148-2 93-363-2. |
| Normas Suscitadas: | L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B ART76 N3 ART78-A N1. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a decisão recorrida não ter aplicado a norma na dimensão arguida de inconstitucionalidade, sendo supervenientemente inútil a sua apreciação. |
| Sumário: | I - A decisão recorrida não entrou na questão de saber se a limitação ao valor da indemnização que deflui da norma ínsita no nº 2 do artigo 1º da Lei nº 62/91 padecia ou não de inconstitucionalidade material.
III - Sendo isto assim, então há que concluir que, se se aceitasse o presente recurso de constitucionalidade, e fosse qual a decisão que a respeito da validade constitucional daquela norma viesse a ser tomada por este Tribunal, sempre a decisão a tomar pela Relação de Lisboa, na sequência do eventual aresto que aqui se produzisse, haveria de ser a mesma. IV - Ora, ponderando que os recursos de constitucionalidade têm uma função instrumental (ou seja, dos mesmos só se deve conhecer quando eles sejam susceptíveis de ter um repercussão útil sobre a decisão da questão de fundo, não servindo os mesmos, pois, para discutir e dilucidar questões meramente académicas), e uma vez que, como se concluiu, a hipotética e proferenda decisão a tomar por este Tribunal quanto ao problema de (in) constitucionalidade, fosse qual fosse o seu sentido, não poderia repercutir-se naquilo cuja apreciação era solicitada aos tribunais da ordem judiciária comum, designadamente ao Tribunal da Relação de Lisboa, então ser-se-á conduzido a que o presente recurso sempre se afiguraria como inútil. |
| Texto Integral: |