Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000648 |
| Acordão: | 86-152-2 |
| Processo: | 85-0124 |
| Relator: | MAGALHÃES GODINHO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19860430861522 |
| Data do Acordão: | 04/30/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR EVORA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 87-419-2. |
| Constituição: | 1982 ART280 N1 B. |
| Normas Suscitadas: | DL 90/71 DE 1971/03/22 ART4 N1. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade durante o processo. |
| Sumário: | I - Não ha disposição alguma, quer na Constituição da Republica, quer na Lei n. 28/82, que imponha, que determine qual o momento em que a questão da inconstitucionalidade tem de ser suscitada para ser admissivel recurso para o Tribunal Constitucional. II - Qualquer daqueles diplomas o que exige e que ela tenha sido suscitada "durante" o processo. Ora, "durante" significa enquanto dura, isto e, enquanto no processo não for proferida decisão definitiva, ou seja, enquanto nele não se houver esgotado o poder de cognição do Tribunal. III - Deve ter-se como adquirido que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade e o fez no momento devido, aquele que estava ao seu alcance, se o fez na sua alegação, embora como recorrida, apoiando a decisão recorrida e sustentando a existencia da inconstitucionalidade e, portanto, a não aplicação da norma. |
| Texto Integral: |