Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005131
Acordão: 94-591-1
Processo: 93-0588
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
OBJECTO DE RECURSO
DECISÃO DE TRIBUNAL
NORMA
Nº do Documento: TCB19941121945911
Data do Acordão: 11/21/1994
Espécie: CONCRETA B
Requerente: CAMARA MUNICIPAL DE ALMADA
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Normas Suscitadas: CPC67 ART690 N3.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1:
Decisão: Não conhece do recurso, por o recorrente não ter suscitado a inconstitucionalidade de qualquer norma, mas de uma decisão judicial.
Sumário: I - O recurso previsto no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, "das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo", pressupõe a exaustão previa dos recursos ordinarios e ainda que a parte haja suscitado a questão de constitucionalidade da decisão recorrida e que nesta se aplique a norma (ou normas) sobre que incide a mesma questão.
II - Como e evidente, o Tribunal Constitucional tem a propria competencia confinada ao controlo de normas, que não de decisões. No enunciado do artigo 70 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, esta expressa a delimitação dos seus poderes de controlo: são as normas e não as decisões que estão aptas a fiscalização de constitucionalidade.
III - No caso em apreço, o recorrente reportou a questão de constitucionalidade a decisão recorrida
"ela mesma", e não a normas por elas aplicadas.
Texto Integral: