Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004418 |
| Acordão: | 93-748-P |
| Processo: | 93-0109 |
| Relator: | MONTEIRO DINIS |
| Descritores: | DIREITO ELEITORAL RECENSEAMENTO ELEITORAL DIREITO DE SUFRAGIO INCAPACIDADE ELEITORAL EFEITOS DAS PENAS PENA ACESSORIA |
| Nº do Documento: | TSC1993112393748P |
| Data do Acordão: | 11/23/1993 |
| Espécie: | SUCESSIVA A |
| Requerente: | PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA |
| Requerido: | 000 |
| Nº do Diário da República: | 2298 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 12/23/1993 |
| Página do Diário da República: | 7139 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART30 N4. |
| Normas Apreciadas: | DL 319-A/76 DE 1976/05/03 C. L 14/79 DE 1979/05/16 ART N1 C. DL 267/80 DE 1980/08/08 ART2 C. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART3 C. L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1. |
| Normas Declaradas Inconst.: | DL 319-A/76 DE 1976/05/03 ART3 C. L 14/79 DE 1979/05/16 ART2 N1 C. DL 267/80 DE 1980/08/08 C. DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART3 C. L 69/78 DE 1978/11/03 ART29 N1. |
| Legislação Nacional: | CP82 ART65 ART69 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | P PGR 14/90 IN DR IIS 1991/05/07. |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. PRINCIPIOS GERAIS DE DIREITO ELEITORAL. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. DIR CRIM. |
| Decisão: | Declara com força obrigatoria geral, a inconstitucionalidade: a) Das normas constantes da alinea c) do artigo 3 do Decreto-Lei n. 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da Republica), da alinea c) do n. 1 do artigo 2 da Lei n. 14/79, de 16 de Maio (Lei Eleitoral para Assembleia da Republica), da alinea c) do artigo 2 do Decreto-Lei n. 267/80, de 8 de Agosto (Lei Eleitoral da Assembleia Legislativa Regional dos Açores) e da alinea c) do artigo 3 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro (Lei Eleitoral dos Orgãos das Autarquias Locais) na parte em que estabelecem a incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso (ou por crime doloso infamante) enquanto não hajam expiado a respectiva pena; b) Da norma constante do n. 1 do artigo 29 da Lei n. 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral. |
| Sumário: | I - Jurisprudencia uniforme do Tribunal Constitucional tem entendido que a proibição contida no artigo 30 n. 4 da Constituição obsta sempre a existencia de penas acessorias automaticas - quer sejam concebidas como consequencia da condenação em determinada pena (principal) quer sejam concebidas como consequencia da condenação pela pratica de determinado crime. II - Assim reiteradamente o Tribunal Constitucional tem entendido que aquele preceito constitucional impede que de uma condenação penal derive automaticamente a perda de direitos civis, profissionais ou politicos, mesmo nos casos em que a condenação tenha por referencia a pratica de determinados crimes. III - Sendo irrecusavel que o direito de sufragio quer na sua vertente activa (o direito de votar, de participar em eleições) quer na sua vertente passiva (o direito de ser eleito para qualquer cargo publico) constitui um direito politico, são inconstitucionais as normas de leis eleitorais que ligam automaticamente a incapacidade eleitoral activa a condenação definitiva em pena de prisão por crime doloso ou por crime doloso infamante enqunto durar a expiação da respectiva pena. IV - Tambem não pode deixar de se haver como violadora da mesma disposição constitucional a norma da Lei do Recenseamento Eleitoral que impõe aos juizos de direito o dever de remeterem a comissão recenseadora competente relação contendo os elementos de identificação dos cidadãos que hajam sido objecto de sentença condenatoria com transito em julgado que implique a privação da capacidade eleitoral, nos termos daquelas disposições das leis eleitorais, na medida em que se apresenta como condição de exequibilidade destas disposições, como as quais mantem uma manifesta relação instrumental. |
| Texto Integral: |