Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002828 |
| Acordão: | 91-282-2 |
| Processo: | 89-0279 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | ESTADO DE DIREITO DEMOCRATICO ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÕES PRINCIPIO DA CONFIANÇA DIREITO ORDINARIO ANTERIOR |
| Nº do Documento: | TCB19910523912822 |
| Data do Acordão: | 05/23/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 216 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/17/1991 |
| Página do Diário da República: | 9309 |
| Nº do Boletim do M.J.: | 407 |
| Página do Boletim do M.J.: | 99 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 90-180-2. |
| Constituição: | 1976 ART293 N1. 1982 ART2 ART9 B ART293. |
| Normas Apreciadas: | DL 668/75 DE 1975/11/24 ART3 N1 N2. |
| Normas Suscitadas: | DL 240/79 DE 1979/07/25. |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SEG SOC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas do artigo 3, numeros 1 e 2 do Decreto-Lei n. 688/75, de 24 de Novembro, na parte em que impõe as seguradoras responsaveis pelo pagamento de pensões por morte causada por acidente de trabalho, ja fixadas a data da sua entrada em vigor, o encargo de as actualizarem anualmente. |
| Sumário: | I - A subsistencia da norma impugnada, que impõs as seguradoras responsaveis pelo pagamento de pensões por morte causada por acidente de trabalho ja fixadas a data da sua entrada em vigor o encargo de as actualizarem anualmente, tratando-se de uma norma de direito pre-constitucional, esta dependente da sua conformidade com a Constituição e com os principios nela consignados. II - No principio de Estado de Direito vai implicada uma ideia de protecção ou garantia dos direitos humanos e uma ideia de vinculação dos poderes publicos ao "direito justo", que tendo como pedra de toque a salvação da dignidade do homem como pessoa, e dominado por uma ideia de igualdade, não devendo nela haver lugar para a prepotencia e para o arbitrio. III - Uma norma como a que aqui esta em causa - que e um primeiro passo para corrigir uma situação que afecta alguns pensionistas que vinham recebendo pensões que se foram degradando ao ponto de ja não representarem quase nada para a sua sobrevivencia - serve uma das finalidades do principio do Estado de Direito, pois que o respeito incondicional pela dignidade da pessoa humana exige, antes de mais, um minimo de sobrevivencia. IV - Uma norma retrospectiva - que preve consequencias para o futuro para situações que se constituiram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantem nessa data - so deve ser havida por constitucionalmente ilegitima quando a confiança do cidadão na manutenção da situação juridica com base na qual tomou as suas decisões por violada de forma intoleravel, opressiva ou demasiado acentuada. V - Recaindo uma "hipoteca social" sobre toda a propriedade, não pode dizer-se que o encargo suplementar decorrente da actualização das pensões, que antes eram inalteraveis, tenha sido para as empresas, que exploram o ramo do seguro de acidentes de trabalho, algo que deva considerar-se, em absoluto, intoleravel, tanto mais que esse esforço foi apenas transitorio, pois que em 1979 foi criado o Fundo de Actualização de Pensões que permitiu o reembolso as seguradoras das importancias pagas a titulo de actualização de pensões. |
| Texto Integral: |