Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002438 |
| Acordão: | 90-186-2 |
| Processo: | 88-0533 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | PRINCIPIO DA IGUALDADE DISCRICIONARIEDADE LEGISLATIVA PROMOÇÃO OFICIAL ACADEMIA MILITAR ESCOLA CENTRAL DE SARGENTOS |
| Nº do Documento: | TCB19900606901862 |
| Data do Acordão: | 06/06/1990 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 211 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/12/1990 |
| Página do Diário da República: | 10248 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART13. |
| Normas Apreciadas: | DL 239/77 DE 1977/06/08 ART2 ART3. DL 296/84 DE 1984/08/31 ART7 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DEFESA NACIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR MIL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 2 e 3 do Decreto-Lei n. 239/77, de 8 de Junho, relativas a promoção de capitães oriundos da Academia Militar e do artigo 7, n. 2 do Decreto-Lei n. 296/84, de 31 de Agosto, que aplica o mesmo regime aos oficiais do quadro especial dos oficiais do Exercito. |
| Sumário: | I - O principio constitucional da igualdade do cidadão perante a lei e um principio estruturante do Estado de Direito Democratico e do sistema constitucional global, que vincula directamente os poderes publicos, tenham eles competencia legislativa, administrativa ou jurisdicional. II - A obrigação da igualdade de tratamento exige que "aquilo que e igual seja tratado igualmente, de acordo com o criterio da sua igualdade, e aquilo que e desigual seja tratado desigualmente, segundo o criterio da sua desigualdade". III - O principio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda a lei a realização de distinções, antes lhe proibe a adopção de medidas que estabeleçam distinções discriminatorias, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas, sem qualquer fundamento razoavel ou sem qualquer justificação objectiva e racional. Em suma, traduz-se na ideia geral da proibição do arbitrio. IV - A teoria da proibição do arbitrio não e um criterio definidor do conteudo do principio da igualdade, antes expressa e limita a competencia de controlo judicial. A proibição do arbitrio constitui um criterio essencialmente negativo, com base no qual são censurados apenas os casos de flagrante e intoloravel desigualdade, não podendo o juiz controlar se o legislador, num caso concreto, encontrou a solução mais adequada ao fim, mais razoavel ou mais justa. V - A desigualdade de tratamento contemplada na norma impugnada, relativa a promoção, na vespera da passagem a reserva por limite de idade, de capitães oriundos da Academia Militar e em prejuizo de capitães oriundos da Escola Central de Sargentos e do Instituto Superior Militar, não e arbitraria e irrazoavel, antes encontra fundamento material bastante na maior preparação profissional dos capitães oriundos da Academia Militar, em comparação com a dos outros oficiais. VI - A norma que veio atribuir aos capitães do quadro especial dos oficiais do Exercito um beneficio identico ao dos capitães oriundos da Academia Militar, na sua passagem a reserva, tem um fundamento razoavel e racional, o qual se baseia nas caracteristicas proprias daquele quadro e nas condições especialmente exigentes que a lei fixava para o ingresso nele. |
| Texto Integral: |