Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003354
Acordão: 92-289-P
Processo: 92-0447
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE
DIREITO A GREVE
ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMISSÃO PARLAMENTAR
DISCUSSÃO NA GENERALIDADE
DISCUSSÃO NA ESPECIALIDADE
PROVA
DIREITOS DOS TRABALHADORES
REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES
PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
VOTAÇÃO FINAL GLOBAL
VOTAÇÃO NA GENERALIDADE
VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
LIMITE IMANENTE
RESERVA DE LEI
Nº do Documento: TPV1992090292289P
Data do Acordão: 09/02/1992
Espécie: PREVENTIVA B
Requerente: PRESIDENTE DA REPULICA
Requerido: GOVERNO
Nº do Diário da República: 217
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 09/19/1992
Página do Diário da República: 8834
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART2 ART18 N3 ART57 N1 N2 ART171 N2.
Normas Apreciadas: D AR 29/VI ARTUNICO.
Legislação Nacional: L 65/77 DE 1977/08/26 ART5 ART8.
DL 392/74 DE 1974/08/27.
Jurisprudência Constitucional:
Referência a Pareceres: PAR PGR 100/89 IN DR IIS DE 1990/11/29.
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA.
Área Temática 2: DIR TRAB. DIR SIND.
Decisão: Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas do artigo unico do Decreto n. 29/VI da Assembleia da Republica, de alteração a Lei n. 65/77, de 26 de Agosto.
Sumário: I - O Diario da Assembleia da Republica so depois de aprovado constitui expressão autentica do ocorrido na reunião parlamentar a que se refere.
II - Não estando aprovado o Diario da Assembleia da Republica, não pode o Tribunal Constitucional, com os elementos de que dispõe, pronunciar-se sobre alegadas inconstitucionalidades decorrentes da ausencia de aprovação na especialidade de algumas disposições do diploma sob sindicancia.
III - A imposição de um pre-aviso de greve, que faz parte do processo preliminar do exercicio do direito de greve, configura-se como uma intervenção conformadora do legislador e não como intervenção restritiva, pelo que os requisitos de adequação e proporcionalidade não constituem parametro de avaliação de constitucionalidade.
IV - O alargamento dos prazos de pre-aviso de greve, de dois para cinco e de cinco para dez dias (artigo 5), não implica inibição ou dificultação do direito a greve.
V - A prestação de serviços minimos durante a greve, destinados a assegurar a satisfação de necessidades socias impreteriveis, constitui uma restrição do direito a greve cuja legalidade deve ser aferida a luz de criterios de adequação e proporcionalidade.
VI - Na falta de acordo, a definição dos serviços minimos pelo Governo, atraves de despacho fundamentado, não colide com os pressupostos materiais e formais da reserva de lei restritiva em materia de direitos fundamentais.
Texto Integral: