Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003354 |
| Acordão: | 92-289-P |
| Processo: | 92-0447 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DIREITO A GREVE ASSEMBLEIA DA REPUBLICA COMISSÃO PARLAMENTAR DISCUSSÃO NA GENERALIDADE DISCUSSÃO NA ESPECIALIDADE PROVA DIREITOS DOS TRABALHADORES REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA VOTAÇÃO FINAL GLOBAL VOTAÇÃO NA GENERALIDADE VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE REGIMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPUBLICA DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL LIMITE IMANENTE RESERVA DE LEI |
| Nº do Documento: | TPV1992090292289P |
| Data do Acordão: | 09/02/1992 |
| Espécie: | PREVENTIVA B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPULICA |
| Requerido: | GOVERNO |
| Nº do Diário da República: | 217 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 09/19/1992 |
| Página do Diário da República: | 8834 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1989 ART2 ART18 N3 ART57 N1 N2 ART171 N2. |
| Normas Apreciadas: | D AR 29/VI ARTUNICO. |
| Legislação Nacional: | L 65/77 DE 1977/08/26 ART5 ART8. DL 392/74 DE 1974/08/27. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Referência a Pareceres: | PAR PGR 100/89 IN DR IIS DE 1990/11/29. |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. DIR SIND. |
| Decisão: | Não se pronuncia pela inconstitucionalidade das normas do artigo unico do Decreto n. 29/VI da Assembleia da Republica, de alteração a Lei n. 65/77, de 26 de Agosto. |
| Sumário: | I - O Diario da Assembleia da Republica so depois de aprovado constitui expressão autentica do ocorrido na reunião parlamentar a que se refere. II - Não estando aprovado o Diario da Assembleia da Republica, não pode o Tribunal Constitucional, com os elementos de que dispõe, pronunciar-se sobre alegadas inconstitucionalidades decorrentes da ausencia de aprovação na especialidade de algumas disposições do diploma sob sindicancia. III - A imposição de um pre-aviso de greve, que faz parte do processo preliminar do exercicio do direito de greve, configura-se como uma intervenção conformadora do legislador e não como intervenção restritiva, pelo que os requisitos de adequação e proporcionalidade não constituem parametro de avaliação de constitucionalidade. IV - O alargamento dos prazos de pre-aviso de greve, de dois para cinco e de cinco para dez dias (artigo 5), não implica inibição ou dificultação do direito a greve. V - A prestação de serviços minimos durante a greve, destinados a assegurar a satisfação de necessidades socias impreteriveis, constitui uma restrição do direito a greve cuja legalidade deve ser aferida a luz de criterios de adequação e proporcionalidade. VI - Na falta de acordo, a definição dos serviços minimos pelo Governo, atraves de despacho fundamentado, não colide com os pressupostos materiais e formais da reserva de lei restritiva em materia de direitos fundamentais. |
| Texto Integral: |