Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00005561
Acordão: 95-339-1
Processo: 93-0781
Relator: TAVARES DA COSTA
Descritores: DIREITO DE ASILO
ESTRANGEIRO
APATRIDA
APOIO JUDICIARIO
ACESSO AO DIREITO
ACESSO AOS TRIBUNAIS
PATROCINIO JUDICIARIO
PRINCIPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: TCA19950622953391
Data do Acordão: 06/22/1995
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 176
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/01/1995
Página do Diário da República: 8946
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1989 ART13 N2 ART15 N1 ART15 N2 ART18 N2 ART20 N1 ART20 N2 ART33 N6.
Normas Apreciadas: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N2 CONJUGADA COM DL 391/88 DE 1988/10/26 ART1 N1.
Normas Julgadas Inconst.: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N2 CONJUGADA COM DL 391/88 DE 1988/10/26 ART1 N1.
Área Temática 1: PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR ADM - CONTENC ADM.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, conjugada com a do artigo 1, n. 1, do Decreto-
-Lei n. 391/88, de 26 de Outubro (apoio judiciario a estrangeiros e apatridas requerentes de asilo).
Sumário: I - A questão de constitucionalidade colocada resulta seja do artigo 7 do Decreto-Lei n. 387-B/87, no seu n. 2, seja do Decreto-Lei n. 391/88, no artigo 1, normas que, por si so e conjugadamente, permitem concluir so beneficiarem de protecção juridica a que aludem esses textos os estrangeiros e os apatridas habitualmente residentes no nosso pais, os não residentes mas que beneficiam de um regime de reciprocidade ou, ainda, os proprios titulares, ja reconhecidos, do direito de asilo e do estatuto de refugiado, desse elenco se excluindo os demais.
II - Dir-se-a que, para atribuir a "protecção nacional"
- o "tratamento nacional" - se exigiu uma ligação não meramente esporadica ou fortuita com o territorio nacional para assim se justificar, de algum modo, a equiparação aos cidadãos nacionais;
Dai, a exigencia de um periodo de tempo de permanencia "regular e continuada", não inferior a um ano, dispondo sintomaticamente o n. 2 do artigo 1 do Decreto-lei n. 391/88 que o estrangeiro a quem for concedido o asilo ou atribuido o estatuto de refugiado usufrui de protecção juridica a partir da data da concessão do direito de asilo ou do reconhecimento do estatuto. O que, consequentemente, levanta problemas de adequação do regime ao texto constitucional, aferidos quer pelo artigo 15, n. 1, quer pelo artigo 20, ou, ainda, pelo artigo 33, n. 6, todos da Constituição.
III - Ou seja, a aplicação das citadas normas conduziria, desde logo, a criação de uma situação de manifesta desigualdade entre os peticionarios dotados de poder economico suficiente para arcar com esse tipo de despesas e os demais que, desrazoavelmente, se viriam privados do patrocinio gratuito - o que, do mesmo passo, representaria cercear, senão negar, a garantia de acesso aos tribunais para defesa de um direito, catalogado, alias, no nucleo constitucional dos direitos, liberdades e garantias.
IV - O principio geral da equiparação que o artigo
15, n. 1, da Constituição consagra, nomeadamente no dominio dos direitos fundamentais, implica "contenção" nas discriminações de tratamento juridico entre cidadãos nacionais e estrangeiros ou apatridas, como, alias, flui dos ns. 2 e 3 do artigo 18 do texto constitucional.
V - Assim, a norma resultante dos artigos 7, n. 2, do Decreto-Lei n. 387-B/87 e 1, n. 1, do Decreto-
-Lei n. 391/88, a que a decisão recorrida recusou aplicação, contraria aquela exigencia e, simultaneamente, ofende o principio da igualdade consagrado no artigo 13 e viola a garantia de acesso aos tribunais e o direito ao patrocinio judiciario previstos no artigo 20, ambos da Constituição, na medida em que impede aos estrangeiros e apatridas, em situação de carencia economica, o direito de impugnarem contenciosamente o acto administrativo denegatorio do reconhecimento do direito de asilo.
Texto Integral: