Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002951
Acordão: 91-355-2
Processo: 89-0204
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
COMISSÃO DE TRABALHADORES
Nº do Documento: TCA19910704913552
Data do Acordão: 07/04/1991
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TT PORTO
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Privacidade: 01
Voto Vencido: MARIO DE BRITO.
Constituição: 1982 ART54 N1.
ART55 D.
ART57 N2 A.
Normas Apreciadas: DL 495/85 DE 1985/11/26 ART16 N1.
Legislação Nacional: L 16/79 DE 1979/05/26 ART2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS.
Área Temática 2: DIR TRAB.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 16 n. 1 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece contra-ordenação punivel com coima relativamente a falta de afixação do mapa do horario de trabalho ou afixação de mapa não aprovado nos veiculos e nos estabelecimentos a que os mesmos estejam afectos, bem como para a infracção do do horario de trabalho relativamente a pessoal afecto a circulação de veiculos, por conta propria ou por conta de outrem.
Sumário: I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas cabe ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar a inconstitucionalidade das normas que a decisão recorrida tiver aplicado ou a que houver recusado aplicação, conforme os casos, sendo-lhe vedado estender os seus poderes de cognição a quaisquer outras normas, mesmo quando estas sejam parte integrante do mesmo diploma ou ate do mesmo preceito em que estão inseridas.
II - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional integram o conceito de legislação do trabalho aquelas normas juridicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e das suas organizações ou de quaisquer direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados.
III - A norma em causa tem como objectivo primordial não a tutela de direitos de quaisquer trabalhadores, mas a limitação dos periodos de condução, visando acima de tudo, finalidades de prevenção e segurança rodoviarias.
IV - Estabelecendo este preceito uma normação de caracter instrumental e de natureza preventiva fundada em considerações essencialmente sociais não se integra na noção constitucional de "legislação do trabalho", ainda que se prenda com a efectivação dos direitos dos trabalhadores, embora tão so de uma forma parcial e replexa.
V - Se o ambito material de aplicação da mencionada norma e constituido pelos motoristas por conta propria e so residualmente por motoristas por conta de outrem que não estejam sujeitos ao regime geral da duração do trabalho ou a regime especial, então tem de concluir-se que ela - pelo menos nesse seu segmento ou dimensão - não se integra no conceito de "legislação do trabalho", pois não comunga daquela caracteristica essencial da legislação e do direito do trabalho que e a de conter regras disciplinadoras do trabalho subordinado.
VI - A participação das organizações representativas dos trabalhadores e constitucionalmente exigida quanto ao procedimento de aprovação ou alteração do regime legal substantivo do horario de trabalho, mas não e constitucionalmente exigida na elaboração de normas de caracter instrumental e de natureza preventiva, fundadas em considerações essencialmente sociais.
Texto Integral: