Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002951 |
| Acordão: | 91-355-2 |
| Processo: | 89-0204 |
| Relator: | ALVES CORREIA |
| Descritores: | LEGISLAÇÃO DO TRABALHO PARTICIPAÇÃO NA ELABORAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO TRABALHO COMISSÃO DE TRABALHADORES |
| Nº do Documento: | TCA19910704913552 |
| Data do Acordão: | 07/04/1991 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TT PORTO |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Voto Vencido: | MARIO DE BRITO. |
| Constituição: | 1982 ART54 N1. ART55 D. ART57 N2 A. |
| Normas Apreciadas: | DL 495/85 DE 1985/11/26 ART16 N1. |
| Legislação Nacional: | L 16/79 DE 1979/05/26 ART2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. TEORIA DA LEI. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS DOS TRABALHADORES. DIREITOS E DEVERES ECONOMICOS. |
| Área Temática 2: | DIR TRAB. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 16 n. 1 do Decreto-Lei n. 491/85, de 26 de Novembro, que estabelece contra-ordenação punivel com coima relativamente a falta de afixação do mapa do horario de trabalho ou afixação de mapa não aprovado nos veiculos e nos estabelecimentos a que os mesmos estejam afectos, bem como para a infracção do do horario de trabalho relativamente a pessoal afecto a circulação de veiculos, por conta propria ou por conta de outrem. |
| Sumário: | I - No dominio da fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas cabe ao Tribunal Constitucional apreciar e julgar a inconstitucionalidade das normas que a decisão recorrida tiver aplicado ou a que houver recusado aplicação, conforme os casos, sendo-lhe vedado estender os seus poderes de cognição a quaisquer outras normas, mesmo quando estas sejam parte integrante do mesmo diploma ou ate do mesmo preceito em que estão inseridas. II - Segundo jurisprudencia do Tribunal Constitucional integram o conceito de legislação do trabalho aquelas normas juridicas cujo fim directo e imediato seja a tutela das relações individuais ou colectivas de trabalho, dos direitos dos trabalhadores, enquanto tais, e das suas organizações ou de quaisquer direitos dos trabalhadores constitucionalmente consagrados. III - A norma em causa tem como objectivo primordial não a tutela de direitos de quaisquer trabalhadores, mas a limitação dos periodos de condução, visando acima de tudo, finalidades de prevenção e segurança rodoviarias. IV - Estabelecendo este preceito uma normação de caracter instrumental e de natureza preventiva fundada em considerações essencialmente sociais não se integra na noção constitucional de "legislação do trabalho", ainda que se prenda com a efectivação dos direitos dos trabalhadores, embora tão so de uma forma parcial e replexa. V - Se o ambito material de aplicação da mencionada norma e constituido pelos motoristas por conta propria e so residualmente por motoristas por conta de outrem que não estejam sujeitos ao regime geral da duração do trabalho ou a regime especial, então tem de concluir-se que ela - pelo menos nesse seu segmento ou dimensão - não se integra no conceito de "legislação do trabalho", pois não comunga daquela caracteristica essencial da legislação e do direito do trabalho que e a de conter regras disciplinadoras do trabalho subordinado. VI - A participação das organizações representativas dos trabalhadores e constitucionalmente exigida quanto ao procedimento de aprovação ou alteração do regime legal substantivo do horario de trabalho, mas não e constitucionalmente exigida na elaboração de normas de caracter instrumental e de natureza preventiva, fundadas em considerações essencialmente sociais. |
| Texto Integral: |