Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000356
Acordão: 85-192-2
Processo: 85-0027
Relator: MESSIAS BENTO
Descritores: EXTRADIÇÃO
GARANTIAS DE DEFESA
PRINCIPIO DO CONTRADITORIO
ALEGAÇÕES
Nº do Documento: TCA19851030851922
Data do Acordão: 10/30/1985
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TR EVORA
Nº do Diário da República: 34
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/10/1986
Página do Diário da República: 1322
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART32 N1 ART32 N5.
Normas Apreciadas: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART33 N2.
Normas Julgadas Inconst.: DL 437/75 DE 1975/08/16 ART33 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Julga inconstitucional, por violação dos ns. 1 e 5 do artigo 32 da Constituição, a norma constante do n. 2 do artigo 33 do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, na parte em que define a ordem por que o Ministerio Publico e o extraditando podem alegar.
Sumário: I - O processo de extradição regulado no Decreto-Lei n.
437/75, de 16 de Agosto, não sendo um processo penal tipico, inscreve-se, contudo, na area criminal, aplicando-se-lhe, de resto, nalguns dos seus passos, a "lei de processo penal comum".
II - Os principios juridico-constitucionais do processo penal consagrados no artigo 32 da Lei Fundamental hão-de, assim, valer para a fase judicial do processo de extradição, como processo de natureza sancionatoria que e.
III - Um dos principios juridicos constitucionais do processo penal e o principio do contraditorio (artigo 32, n. 5, do CRP).
IV - O conteudo essencial do principio do contraditorio esta em que nenhuma prova deve ser aceite em audiencia, nem nenhuma decisão deve ai ser tomada, pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade, ao sujeito processual contra o qual ela e dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar.
V - O principio do contraditorio, quando aplicado ao processo de extradição, reclama que o extraditando seja colocado em condições de poder contradizer e de se defender, ou seja, de poder contrapor a valoração da prova feita pelo Ministerio Publico, aos argumentos e opiniões deste, a sua propria valoração, os seus argumentos e as suas opiniões.
VI - O dito principio do contraditorio exige, assim, que no processo de extradição, o extraditando possa alegar em ultimo lugar, pois, de contrario, haveria um inadmissivel e injustificado encurtamento das garantias de defesa, ao ver-se o extraditando colocado numa posição de "sensivel desigualdade" em face do Ministerio Publico.
VII - O artigo 33, n. 2, do Decreto-Lei n. 437/75, de 16 de Agosto, viola o principio do contraditorio, na parte em que define a ordem das alegações, ou seja, na medida em que confere ao Ministerio Publico o direito de as produzir depois do extraditando, e, nessa medida viola, igualmente, o principio das garantias de defesa, que o processo criminal deve assegurar (citado artigo 32, n. 1, do CRP).
Texto Integral: