Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003399 |
| Acordão: | 92-334-1 |
| Processo: | 92-0008 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO ACLARAÇÃO |
| Nº do Documento: | TCB19921027923341 |
| Data do Acordão: | 10/27/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CPP29 ART665. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de inconstitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - O pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação por nulidades não são meios idoneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade nos termos da alinea b) do n. 1 do artigo 70 da Lei do Tribunal Constitucional. II - Ressalvados ficam porem os casos em que o poder jurisdicional se não haja esgotado com a prolação da sentença e alguma hipotese, de todo excepcional e certamente anomala, em que o interessado não disponha de oportunidade processual para levantar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão, hipotese em que, de todo o modo, lhe deve ser reconhecido o direito ao recurso. III - Quando o interessado dispos, pelo menos da oportunidade de suscitar a questão de inconstitucionalidade no recurso que interpos da Relação para o Supremo, não o tendo feito, não ocorre qualquer situação que deva ser ressalvada da aplicação do principio da regra. |
| Texto Integral: |