Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002570
Acordão: 90-318-2
Processo: 89-0291
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO
COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
OBJECTO DE RECURSO
RECLAMAÇÃO POR NULIDADES
Nº do Documento: TCB19901212903182
Data do Acordão: 12/12/1990
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR COIMBRA
Nº do Diário da República: 62
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 03/15/1991
Página do Diário da República: 3128(66)
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART280 N1 B.
Normas Suscitadas: CPP87 ART416.
CPP29 ART229.
Legislação Nacional: LTC82 ART70 N1 B.
CPC67 ART666 N1 ART102.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR PROC PENAL.
Decisão: Desatende questão previa de não conhecimento do recurso por entender que se considera atempadamente suscitada a questão de inconstitucionalidade.
Sumário: I - E jurisprudencia reiterada e uniforme do Tribunal Constitucional que a inconstitucionalidade de certa norma so e suscitada durante o processo, quando tiver sido suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a materia a que a mesma questão de inconstitucionalidade respeita.
II - Esta orientação apenas sofre restrições em situações excepcionais, anomalas, nas quais o interessado não disponha de oportunidade processual para suscitar a questão de inconstitucionalidade antes de proferida a decisão final.
III - Quando a questão de constitucionalidade se conexiona com uma outra relativamente a qual, ao contrario do que e regra geral, o poder de jurisdição do tribunal a quo se não haja esgotado com a anterior decisão, e de tal forma que esse tribunal ainda possa reexaminar, por via de reclamação, essa ou outra questão, então estara o interessado a tempo de, nessa reclamação, invocar a inconstitucionalidade
- designadamente para o efeito de "abrir" a possibilidade de recurso prevista no artigo 70, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
IV - Quando o tribunal "a quo" pode e deve conhecer de certa questão de inconstitucionalidade, o seu não conhecimento deve ser considerado como equivalendo a aplicação implicita da norma em causa, para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional.
Texto Integral: