Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00001391 |
| Acordão: | 88-075-2 |
| Processo: | 87-0309 |
| Relator: | MARIO DE BRITO |
| Descritores: | DIREITO FUNDAMENTAL LIBERDADE DE EXPRESSÃO RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL CENSURA EXPRESSÃO OFENSIVA SANÇÃO DISCIPLINAR |
| Nº do Documento: | TCB19880323880752 |
| Data do Acordão: | 03/23/1988 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR PORTO |
| Nº do Diário da República: | 193 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 08/22/1988 |
| Página do Diário da República: | 7615 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART37 N2. |
| Normas Apreciadas: | CPC67 ART154 N1. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 154 do Codigo do Processo Civil na parte em que da aos tribunais a faculdade de mandarem riscar dos escritos apresentados em juizo pelos mandatarios judiciais "quaisquer expressões ofensivas". |
| Sumário: | I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado e esta desde logo sujeita aos limites referidos no n. 3 do artigo 37 da Constituição. II - A faculdade de mandar riscar quaisquer expressões ofensivas não configura uma qualquer forma de censura ja que se trata de uma sanção aplicavel, como reacção a uma violação dos limites estabelecidos ao direito de expressão, por um tribunal judicial que verifica a violação desses limites. III - O n. 3 do artigo 37 da Constituição, se bem que remeta para os principios gerais do direito criminal, não impede que o legislador organize a tutela dos bens juridicos contemplados nesse preceito lançando mão de sanções de outra natureza - v. g. civis ou disciplinares. IV - O juiz ou tribunal perante o qual a ofensa foi cometida detem as melhores condições de um juizo mais acertado ou eficaz, designadamente que o da Ordem dos Advogados, sendo certo que essa actuação e exigida pela necessidade de agir com imediateza relativamente a uma conduta que, a ser de outro modo, seria passivel de sanção criminal. |
| Texto Integral: |