Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00001391
Acordão: 88-075-2
Processo: 87-0309
Relator: MARIO DE BRITO
Descritores: DIREITO FUNDAMENTAL
LIBERDADE DE EXPRESSÃO
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL
CENSURA
EXPRESSÃO OFENSIVA
SANÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: TCB19880323880752
Data do Acordão: 03/23/1988
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR PORTO
Nº do Diário da República: 193
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 08/22/1988
Página do Diário da República: 7615
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART37 N2.
Normas Apreciadas: CPC67 ART154 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma constante do n. 1 do artigo 154 do Codigo do Processo Civil na parte em que da aos tribunais a faculdade de mandarem riscar dos escritos apresentados em juizo pelos mandatarios judiciais "quaisquer expressões ofensivas".
Sumário: I - A liberdade de expressão, como os demais direitos fundamentais, não e um direito absoluto ou ilimitado e esta desde logo sujeita aos limites referidos no n. 3 do artigo 37 da Constituição.
II - A faculdade de mandar riscar quaisquer expressões ofensivas não configura uma qualquer forma de censura ja que se trata de uma sanção aplicavel, como reacção a uma violação dos limites estabelecidos ao direito de expressão, por um tribunal judicial que verifica a violação desses limites.
III - O n. 3 do artigo 37 da Constituição, se bem que remeta para os principios gerais do direito criminal, não impede que o legislador organize a tutela dos bens juridicos contemplados nesse preceito lançando mão de sanções de outra natureza - v. g. civis ou disciplinares.
IV - O juiz ou tribunal perante o qual a ofensa foi cometida detem as melhores condições de um juizo mais acertado ou eficaz, designadamente que o da
Ordem dos Advogados, sendo certo que essa actuação e exigida pela necessidade de agir com imediateza relativamente a uma conduta que, a ser de outro modo, seria passivel de sanção criminal.
Texto Integral: