Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000396 |
| Acordão: | 85-232-P |
| Processo: | 85-0217 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | RECURSO ELEITORAL CANDIDATURAS ELEIÇÕES AUTARQUICAS SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADE PRAZO |
| Nº do Documento: | TEL1985111885232P |
| Data do Acordão: | 11/18/1985 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PS |
| Requerido: | TJ VILA NOVA DE FAMALICÃO |
| Nº do Diário da República: | 30 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/05/1986 |
| Página do Diário da República: | 1192 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART20. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Nega provimento a recurso de decisão que admitiu a candidatura de uma lista a eleição de orgÃos autarquicos. |
| Sumário: | O suprimento de irregularidades processuais atinentes a apresentação de listas de candidatos as eleições autarquicas pode ser feito por iniciativa do juiz, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 701-B/76, de 29 de Setembro. Por maioria de razão e possivel o suprimento por iniciativa do partido proponente antes de ser notificado para o efeito. |
| Texto Integral: |