Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00003417
Acordão: 92-352-2
Processo: 90-0373
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA
COMPETENCIA LEGISLATIVA
ARRENDAMENTO URBANO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDAS
AVALIAÇÃO FISCAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME GERAL DO ARRENDAMENTO URBANO
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE
REPRISTINAÇÃO
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE
Nº do Documento: TCB19921110923522
Data do Acordão: 11/10/1992
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TCIV LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 N1 H ART282 N3 ART293.
1989 ART282 N1.
Normas Apreciadas: DL 330/81 DE 1981/12/04 ART4 N1 N2.
DL 392/82 DE 1982/09/18 ART1.
DL 189/82 DE 1982/05/17 ART1 N1.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG.
Decisão: Não julga inconstitucional as normas constantes do artigo 4, ns. 1 e 2 do Decreto-Lei n. 330/81, de
4 de Dezembro, do Decreto-Lei n. 189/82, de 17 de Maio, e do artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n.
392/82, de 18 de Setembro que regulam o regime das actualizações anuais de rendas nos contratos de arrendamento para comercio, industria e exercicio de profissões liberais e ainda de todos os contratos de arrendamento para fins não habitacionais.
Sumário: I - Apos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatoria geral do diploma revogatorio, tem-se por repristinadas as normas por este revogadas.
II - A problematica da inconstitucionalidade superveniente põe-se relativamente as normas que contrariam de um ponto de vista material, novos preceitos ou principios constitucionais e põe-se a partir da entrada em vigor dos mesmos. Uma tal problematica ocorre tanto quanto ao direito ordinario pre- -constitucional, como quanto ao direito pos- -constitucional, como quanto ao direito pos- -constitucional anterior a uma dada revisão constitucional.
III - No dominio das normas sobre repartição constitucional de competencias entre orgãos legislativos vale o principio da aplicação da lei vigente no momento da produção do acto (tempus regit actum), não havendo de considerar relevante a superveniencia de norma de conteudo diverso.
IV - A data da aprovação, promulgação e publicação dos diplomas aplicados nos autos, a legislação sobre o regime geral de arrendamento rural e urbano não estava reservada à Assembleia da Republica, pelo que aquela materia podia ser disciplinada por diploma legislativo do Governo, sem necessiadade de apoio em credencial parlamentar.
Texto Integral: