Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC4025 |
| Acordão: | 93-355-2 |
| Processo: | 92-0610 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO. PRESSUPOSTO DO RECURSO. INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE. |
| Nº do Documento: | TRC19930525933552 |
| Data do Acordão: | 05/25/1993 |
| Espécie: | RECLAMAÇÃO |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STM |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VEN |
| Privacidade: | 1 |
| Voto Vencido: | MÁRIO DE BRITO. |
| Normas Suscitadas: | CJM77 ART440 N2 A. |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART76 N4 ART70 N1 B. CJM77 ART191 N2 N4 ART458 E. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR MIL - JUST MIL. |
| Decisão: | Indefere a reclamação, por a questão de inconstitucionalidade apenas ter sido suscitada ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. |
| Sumário: | I - Como esse Tribunal tem, amiudadamente, defendido, suscitar a inconstitucionalidade «durante o processo», para os efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei nº 28/82, é «levantá-la» enquanto este se encontra «pendente» ou seja, antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (o que, em princípio, ocorre com a prolação da decisão), pois que, sendo o recurso de constitucionalidade um recurso, mister é que sobre a questão tenha esse tribunal tido oportunidade de se pronunciar, sendo, pois a decisão a tal respeito aí tomada aquela que há-de ser a sindicada pelo Tribunal Constitucional.
III - Ora, no caso, tinha a reclamante ao seu dispor um meio processual que seria idóneo para provocar a suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade - que somente suscitou com o requerimento de interposição de recurso -, pois que, lançando mão de um requerimento através do qual reclamasse da ocorrência de uma nulidade processual susceptível de ter repercussão no exame e decisão da causa - logo sendo uma nulidade repercutível no próprio acórdão pretendido impugnar -, ainda estava em tempo de proporcionar que, sobre tal questão, se viesse a pronunciar o Supremo Tribunal Militar. |
| Texto Integral: |