Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC4025
Acordão: 93-355-2
Processo: 92-0610
Relator: BRAVO SERRA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
RECLAMAÇÃO.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO.
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
TEMPESTIVIDADE.
NULIDADE.
Nº do Documento: TRC19930525933552
Data do Acordão: 05/25/1993
Espécie: RECLAMAÇÃO
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STM
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VEN
Privacidade: 1
Voto Vencido: MÁRIO DE BRITO.
Normas Suscitadas: CJM77 ART440 N2 A.
Legislação Nacional: LTC82 ART76 N4 ART70 N1 B. CJM77 ART191 N2 N4 ART458 E.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
Área Temática 2: DIR MIL - JUST MIL.
Decisão: Indefere a reclamação, por a questão de inconstitucionalidade apenas ter sido suscitada ao requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
Sumário: I - Como esse Tribunal tem, amiudadamente, defendido, suscitar a inconstitucionalidade «durante o processo», para os efeitos da alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei nº 28/82, é «levantá-la» enquanto este se encontra «pendente» ou seja, antes de se encontrar esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo (o que, em princípio, ocorre com a prolação da decisão), pois que, sendo o recurso de constitucionalidade um recurso, mister é que sobre a questão tenha esse tribunal tido oportunidade de se pronunciar, sendo, pois a decisão a tal respeito aí tomada aquela que há-de ser a sindicada pelo Tribunal Constitucional.
      II - Todavia, casos há em que invocação da inconstitucionalidade conduz ao surgimento de uma questão jurídica relativamente à qual se deve reconhecer que ainda não está esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, como se passa, verbi gratia, nas situações em que a norma tida por violadora do Diploma Básico assume natureza processual e da respectiva aplicação se entende extrair a ocorrência de uma nulidade. Assim, quando a questão de inconstitucionalidade se insere numa questão processual relativa a uma nulidade de processo, com referência à qual o poder de jurisdição do tribunal a quo não se esgotou com a prolação da decisão «final», ainda é possível suscitá-la em reclamação dessa decisão.
      III - Ora, no caso, tinha a reclamante ao seu dispor um meio processual que seria idóneo para provocar a suscitação atempada da questão de inconstitucionalidade - que somente suscitou com o requerimento de interposição de recurso -, pois que, lançando mão de um requerimento através do qual reclamasse da ocorrência de uma nulidade processual susceptível de ter repercussão no exame e decisão da causa - logo sendo uma nulidade repercutível no próprio acórdão pretendido impugnar -, ainda estava em tempo de proporcionar que, sobre tal questão, se viesse a pronunciar o Supremo Tribunal Militar.
Texto Integral: