Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004417 |
| Acordão: | 93-747-P |
| Processo: | 93-0660 |
| Relator: | VITOR NUNES DE ALMEIDA |
| Descritores: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS RECLAMAÇÃO ADMISSÃO DE CANDIDATURA PRAZO CONHECIMENTO DO RECURSO PRESSUPOSTO DO RECURSO RECURSO ELEITORAL |
| Nº do Documento: | TEL1993112393747P |
| Data do Acordão: | 11/23/1993 |
| Espécie: | ELEITORAL |
| Requerente: | PARTIDO SOCIALISTA |
| Requerido: | TJ FIGUEIRO DOS VINHOS |
| Nº do Diário da República: | 62 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 03/15/1994 |
| Página do Diário da República: | 2396 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | DL 701-B/76 DE 1976/09/29 ART22 N2 N3 ART17 N3 ART21 N4 ART22 N1 ART19. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ELEIÇÕES AUTARQUICAS. |
| Área Temática 2: | DIR ELEIT. |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a reclamação previa correspondente ter sido apresentada fora de prazo. |
| Sumário: | I - O despacho do juiz, pelo qual são admitidos os candidatos por não se verificarem irregularidades processuais nem inelegibilidades, constitui a decisão da qual se podera reclamar no prazo de 48 horas contadas da sua notificação aos mandatarios dos partidos concorrentes. II - O juiz, quando conclui que as listas apresentadas não enfermam de qualquer irregularidade ou inelegibilidade, devera proferir despacho de admissão das candidaturas, não havendo, em tal caso, necessidade de proceder a uma segunda afixação das listas e não sendo necessario que decorram os prazos legais de suprimento das irregularidades para se poder reclamar. III - O recurso eleitoral tem como pressuposto do seu conhecimento reclamação previa, dele não se tomando conhecimento quando esta tiver sido apresentada depois da extinção do correspondente prazo legal de apresentação. |
| Texto Integral: |