Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004265 |
| Acordão: | 93-595-1 |
| Processo: | 91-0476 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | REGIÃO AUTONOMA ASSEMBLEIA REGIONAL COMPETENCIA LEGISLATIVA CONTRATO DE COLONIA INDEMNIZAÇÃO REMIÇÃO DIREITO A PROPRIEDADE PRIVADA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO BASES DA REFORMA AGRARIA RESERVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS |
| Nº do Documento: | TCA19931028935951 |
| Data do Acordão: | 10/28/1993 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART167 Q. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DLR 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2. |
| Legislação Nacional: | L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | REGIÕES AUTONOMAS. |
| Área Temática 2: | DIR ECON - DIR AGR. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do artigo 167, alinea q), da Constituição da Republica (redacção originaria). |
| Sumário: | I - A questão de constitucionalidade da norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece o criterio de determinação do valor da indemnização a pagar aos senhorios, nos casos de remição de colonia, foi ja tratada em varios acordãos do Tribunal Constitucional (cf., designadamente, os acordãos ns. 194/89 e 195/89 in Diario da Republica Ii Serie, de 16/5/1989). II - Reiterando a argumentação desenvolvida nesses acordãos, deve concluir-se que a norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, regula materia que, no quadro de competencias estabelecido pela redacção originaria da Constituição da Republica, não pode ser objecto de diploma regional, e e, por isso, organicamente inconstitucional. III - Na verdade, analisado o conteudo material da norma em apreço na perspectiva do artigo 62, n. 2, sobre o direito a uma justa indemnização em caso de expropriação, ou antes, na do artigo 82, sobre as formas de intervenção dos meios de produção reconduz-se sempre a reserva de competencia legislativa do Parlamento. No primeiro caso, em razão da analogia do direito de propriedade com os direitos, liberdades e garantias, analogia que neste momento essencial da expropriação se estende ao regime de competencia organica de regulação daqueles direitos, no segundo caso, pela inclusão clara do programa do artigo 82 no sentido e letra do artigo 167 q) da Constituição. III - Nem se diga que se deveria considerar a materia em causa abrangida pela primitiva alinea r) do referido artigo 167, atinente as bases da reforma agraria. E que, ainda assim, no que respeita aos referidos criterios de fixação de indemnizações, teria que se considerar aplicavel a alinea q) do mesmo artigo (versão originaria), que se apresentava como norma especial em relação a mencionada alinea r). |
| Texto Integral: |