Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00004265
Acordão: 93-595-1
Processo: 91-0476
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: REGIÃO AUTONOMA
ASSEMBLEIA REGIONAL
COMPETENCIA LEGISLATIVA
CONTRATO DE COLONIA
INDEMNIZAÇÃO
REMIÇÃO
DIREITO A PROPRIEDADE PRIVADA
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA
INTERVENÇÃO NOS MEIOS DE PRODUÇÃO
BASES DA REFORMA AGRARIA
RESERVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGIME DOS DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS
Nº do Documento: TCA19931028935951
Data do Acordão: 10/28/1993
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART167 Q.
Normas Julgadas Inconst.: DLR 13/77/M DE 1977/10/18 ART7 N2.
Legislação Nacional: L 62/91 DE 1991/08/13 ART1 N2.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: REGIÕES AUTONOMAS.
Área Temática 2: DIR ECON - DIR AGR.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, por violação do artigo 167, alinea q), da Constituição da Republica (redacção originaria).
Sumário: I - A questão de constitucionalidade da norma do artigo
7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, que estabelece o criterio de determinação do valor da indemnização a pagar aos senhorios, nos casos de remição de colonia, foi ja tratada em varios acordãos do Tribunal Constitucional (cf., designadamente, os acordãos ns. 194/89 e 195/89 in
Diario da Republica Ii Serie, de 16/5/1989).
II - Reiterando a argumentação desenvolvida nesses acordãos, deve concluir-se que a norma do artigo
7, n. 2, do Decreto-Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, regula materia que, no quadro de competencias estabelecido pela redacção originaria da Constituição da Republica, não pode ser objecto de diploma regional, e e, por isso, organicamente inconstitucional.
III - Na verdade, analisado o conteudo material da norma em apreço na perspectiva do artigo 62, n. 2, sobre o direito a uma justa indemnização em caso de expropriação, ou antes, na do artigo 82, sobre as formas de intervenção dos meios de produção reconduz-se sempre a reserva de competencia legislativa do Parlamento. No primeiro caso, em razão da analogia do direito de propriedade com os direitos, liberdades e garantias, analogia que neste momento essencial da expropriação se estende ao regime de competencia organica de regulação daqueles direitos, no segundo caso, pela inclusão clara do programa do artigo 82 no sentido e letra do artigo 167 q) da Constituição.
III - Nem se diga que se deveria considerar a materia em causa abrangida pela primitiva alinea r) do referido artigo 167, atinente as bases da reforma agraria. E que, ainda assim, no que respeita aos referidos criterios de fixação de indemnizações, teria que se considerar aplicavel a alinea q) do mesmo artigo (versão originaria), que se apresentava como norma especial em relação a mencionada alinea r).
Texto Integral: