Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00003367 |
| Acordão: | 92-302-2 |
| Processo: | 92-0152 |
| Relator: | MESSIAS BENTO |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE PRESSUPOSTO DO RECURSO INCONSTITUCIONALIDADDE SUSCITADA NO PROCESSO |
| Nº do Documento: | TCB19920929923022 |
| Data do Acordão: | 09/29/1992 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TJ TOMAR |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Normas Suscitadas: | CCIV66 ART1410 N1. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART473. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por a questão de constitucionalidade não ter sido suscitada durante o processo. |
| Sumário: | I - São pressuposto do recurso previsto no artigo 77, n. 1, alinea b), da Lei do Tribunal Constitucional que os recorrentes tenham suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma juridica e que, não obstante isso, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso. II - Suscitar a inconstitucionalidade durante o processo e faze-lo em tempo e de modo a que o tribunal recorrido saiba que tem essa questão de constitucionalidade para decidir - o que exige que tal se faça, em regra, ate ao momento da prolação da sentença e não, como no caso aconteceu, no requerimento de arguição de nulidades desta. |
| Texto Integral: |