Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6698
Acordão: 96-715-1
Processo: 92-560
Relator: FERNANDA PALMA.
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
ACESSO AOS TRIBUNAIS.
ACESSO AO DIREITO.
ALEGAÇÕES.
DIREITO DE DEFESA.
RECURSO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Nº do Documento: TCB19960522967151
Data do Acordão: 05/22/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 49
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 02/27/1996
Página do Diário da República: 2550
Volume dos Acordãos do T.C.: 34
Página do Volume: 235
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART20.
Normas Apreciadas: CPC ART690 N1 N3.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
Área Temática 2: DIR PRO CIV.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 690º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil.
Sumário: I - Embora a Constituição não consagre, expressamente, o duplo grau de jurisdição, tem entendido a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário não poderá, porém, ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática , se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos.
      II - Respeitados estes limites, o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recurso civis, quer através da alteração dos pressupostos de admissibilidade, quer através de mera actualização dos valores das alçadas. Esta doutrina apenas não abrange os recursos em matéria penal, em que o direito a um duplo grau de jurisdição se identifica como verdadeira garantia de defesa do arguido.
      III - Ora, normas que exigem que as alegações terminem pela formulação de conclusões em que se indiquem os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão (n.º 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil) e que permitem que, caso as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou relator convide «o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso» (n.º 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil) não afectam substancialmente a defesa contra actos jurisdicionais. Elas apenas impõem uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização.
Texto Integral: