Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6698 |
| Acordão: | 96-715-1 |
| Processo: | 92-560 |
| Relator: | FERNANDA PALMA. |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. ACESSO AOS TRIBUNAIS. ACESSO AO DIREITO. ALEGAÇÕES. DIREITO DE DEFESA. RECURSO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. |
| Nº do Documento: | TCB19960522967151 |
| Data do Acordão: | 05/22/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 49 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 02/27/1996 |
| Página do Diário da República: | 2550 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 34 |
| Página do Volume: | 235 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART20. |
| Normas Apreciadas: | CPC ART690 N1 N3. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PRO CIV. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas constantes do artigo 690º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil. |
| Sumário: | I - Embora a Constituição não consagre, expressamente, o duplo grau de jurisdição, tem entendido a doutrina e a jurisprudência do Tribunal Constitucional que o legislador ordinário não poderá, porém, ir até ao ponto de limitar de tal modo o direito de recorrer, que, na prática , se tivesse de concluir que os recursos tinham sido suprimidos.
III - Ora, normas que exigem que as alegações terminem pela formulação de conclusões em que se indiquem os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão (n.º 1 do artigo 690º do Código de Processo Civil) e que permitem que, caso as conclusões faltem, sejam deficientes ou obscuras, ou nelas se não especifique a norma jurídica violada, o juiz ou relator convide «o recorrente a apresentá-las, completá-las ou esclarecê-las, sob pena de não se conhecer do recurso» (n.º 3 do artigo 690º do Código de Processo Civil) não afectam substancialmente a defesa contra actos jurisdicionais. Elas apenas impõem uma colaboração do recorrente na melhor formulação do problema jurídico, assegurando, em última instância, a defesa de direitos e a objectividade da sua realização. |
| Texto Integral: |