Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004128 |
| Acordão: | 93-458-P |
| Processo: | 93-0424 |
| Relator: | RIBEIRO MENDES |
| Descritores: | FISCALIZAÇÃO PREVENTIVA DA CONSTITUCIONALIDADE DEFESA NACIONAL DECRETO ASSEMBLEIA DA REPUBLICA PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS PRESIDENTE DA REPUBLICA GOVERNO PRIMEIRO MINISTRO PRESIDENTE DO GOVERNO REGIONAL ORGÃO DE SOBERANIA SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DEPUTADO RESTRIÇÃO AO EXERCICIO DE DIREITOS RESERVA DE LEI PRINCIPIO DA PRECISÃO DAS LEIS SISTEMA DOS ORGãOS DE SOBERANIA DIREITOS DE OPOSIÇÃO COMPETENCIA DE FISCALIZAÇÃO DIREITOS DOS DEPUTADOS ACESSO AOS TRIBUNAIS RECURSO CONTENCIOSO INDEPENDENCIA DOS TRIBUNAIS SEGREDO DE ESTADO PRINCIPIO NECESSIDADE PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE PRINCIPIO DA ADEQUAÇÃO INDEPENDENCIA NACIONAL INTEGRIDADE DA SOBERANIA |
| Nº do Documento: | TPV1993081293458P |
| Data do Acordão: | 08/12/1993 |
| Espécie: | PREVENTIVA B |
| Requerente: | PRESIDENTE DA REPUBLICA |
| Requerido: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA |
| Nº do Diário da República: | 219 |
| Série do Diário da República: | IA |
| Data do Diário da República: | 09/17/1993 |
| Página do Diário da República: | 5085 |
| Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 3 VOT VENC |
| Privacidade: | 01 |
| Declaração de Voto: | CARDOSO DA COSTA. |
| Voto Vencido: | NUNES DE ALMEIDA. ASSUNÇÃO ESTEVES. VITOR NUNES DE ALMEIDA. |
| Constituição: | 1989 ART6 N1 ART9 A ART113 N2 ART114 N1 ART115 N5 ART123 ART136 ART137 ART138 ART168 N1 R ART185 ART193 ART194 N1 ART200 N1 ART204 N1 ART206 ART273. |
| Normas Apreciadas: | D 129/VI DA AR ART2 N1 N3 ART7 ART3 ART3 N1 ART9 N1 N2 ART12 ART13 N1N2 N3 N4 ART14. |
| Normas Declaradas Inconst.: | D 129/VI DA AR ART3 N1 ART9 N1 N2 ART13 N3. |
| Legislação Nacional: | L 30/84 DE 1984/09/05. DL 223/85 DE 1985/07/04. DL 224/85 DE 1985/07/04. DL 225/85 DE 1985/07/04. DL 226/85 DE 1985/07/04. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCIPIOS GERAIS DA ORGANIZAÇÃO DO PODER POLITICO. DEFESA NACIONAL. PRINCIPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. |
| Área Temática 2: | DIR INFORM. |
| Decisão: | Decide o Tribunal Constitucional: a) não se pronunciar pela inconstitucionalidade dos ns. 1 e 3 do artigo 2 do Decreto-Lei 129/VI, da Assembleia da Republica relativo ao segredo de Estado, e do artigo 7 do mesmo Decreto: b) pronunciar-se pela inconstitucionalidade do artigo 3, n. 1, do Decreto, na parte que contempla os Presidentes dos Governos Regionais e dos ns. 1 e 2 do artigo 9 do Decreto, mas apenas quando aplicaveis ao Presidente da Republica e ao Primeiro Ministro, nos casos em ques estas entidades solicitem o acesso a documentos classificados a titulo definitivo por outras entidades; c) não se pronunciar pela inconstitucionalidade do disposto no artigo 12 do Decreto e das normas dos ns. 1 a 4 do artigo 13, por si so ou conjugados com o artigo 14 do Decreto enquanto criam um orgão publico independente de fiscalização da aplicação da lei do segredo de Estado; d) pronunciar-se pela inconstitucionalidade do n. 3 do artigo 13 do Decreto, na parte em que contempla o presidente do Supremo Tribunal Administrativo e do n. 3 do artigo 13 do Decreto, na parte respeitante a eleição de um dos deputados que integram a composição da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado; e) não se pronunciar pela inconstitucionalidade do artigo 14 deste Decreto, na parte em que não preve a impugnação contenciosoa do acto de classificação definitiva de documentos e informações como segredo de Estado e na parte em que exige o pedido e obtenção do previo parecer da Comissão de Fiscalização prevista no artigo 13 do mesmo diploma como condição para impugnação do acto contencioso de denegação de acesso a documento ou informação classificados - quando interpretado no sentido de que o requerente pode interpor recurso contencioso se a Comissão de Fiscalização não emitir o parecer previsto no n. 3 do artigo 13 do Decreto no prazo legal. |
| Sumário: | I - Não se põe em causa que o segredo de Estado pode funcionar como restrição ao exercicio de liberdades e direitos fundamentais, como sejam o direito de acesso dos cidadãos aos dados constantes de ficheiros ou registos informaticos a seu respeito, a liberdade de informação, na sua vertente do "direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações", a liberdade de imprensa, em especial no que toca ao direito "dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso de fontes de informação", o direito de os cidadãos serem "esclarecidos objectivamente sobre actos do Estado e demais entidades publicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos publicos". II - Tão-pouco se nega que o direito dos deputados a obterem respostas do Governo a perguntas por eles formuladas, sem prejuizo do disposto na lei sobre segredo de Estado, possa ser afectado pelo modo como venha a ser interpretada e aplicada esta ultima lei. Neste caso, porem, a verdade e que a propria Constituição consagrou expressamente a restrição ao exercicio dos poderes dos deputados por força do regime do segredo de Estado, isto sem prejuizo dos poderes que cabem a Assembleia da Republica de fiscalização do Governo e da Administração. III - Não se afigura exigivel, num dominio plurifacetado como e o do segredo de Estado, que o legislador não possa recorrer a clausulas gerais, com exemplicações, contendo conceitos com relativa indeterminação. IV - O principio da precisão ou determinabilidade das leis implica que o legislador elabore normas juridicas claras, susceptiveis de interpretação que conduza a um sentido inequivoco, e que tenham a suficiente densidade, de forma a constituirem uma medida juridica capaz de alicerçar posições juridicamente protegidas dos cidadãos, traduzindo uma norma de actuação para a Administração, possibilitando, como norma de controlo, a fiscalização de legalidade e a defesa dos direitos e interesses protegidos. V - A primeira parte do artigo 7 do Decreto estabelece a obrigação de comunicação das informações e elementos de prova respeitantes a factos indiciarios da pratica de crimes contra a segurança do Estado as entidades competentes para a sua investigação, confirmando, assim, ser claramente ilicita qualquer forma de ocultação da pratica de tais crimes. A parte final da mesma disposição, porem, admite que, temporariamente, possam ser mantidas reservados tais elementos de prova e informações, a titulo de segredo de Estado, mas tal reserva tem de ser determinada pelo titular maximo do orgão de soberania detentor do segredo, isto e, na pratica o Presidente da Republica ou o Primeiro- -Ministro, e pelo tempo estritamente necessario a salvaguarda da segurança interna e externa do Estado. VI - Embora tal norma introduza uma restrição a diferentes disposições constitucionais em materia de processo criminal, a verdade e que tal restrição se acha justificada pela necessidade de salvaguardar outros valores e interesses constitucionais protegidos, nomeadamente a independencia do Pais, a integridade do seu territorio, a segurança interna e externa da comunidade politica. VII - Dados os apertados condicionalismos estabelecidos, considera-se que a restrição introduzida ao dever de imediata denuncia da pratica de um não viola os principios da necessidade e de proporcionalidade. Tão-pouco se pode sustentar que que a possibilidade de retardamento da denuncia possa abranger todos os crimes contra a segurança do Estado, como tais previstos e qualificados no Codigo Penal, havendo certos crimes contra a realização do Estado de de direito que, manifestamente, não devem ser considerados "crimes contra a segurança do Estado", não podendo, por isso, o Presidente da Republica ou o Primeiro-Ministro determinar a reserva das informações e dos elementos probatorios respeitantes a pratica desses crimes, o que ja poderia traduzir uma consideração desproporcionada e ilicita da chamada "razão de Estado" e, nessa medida, se revelaria contrario a Constituição. VIII - Padece de inconstitucionalidade a solução de conferir aos Presidentes dos Governos Regionais o o poder de classificar a titulo definitivo documentos e informações como segredo de Estado. IX - Ainda que se considere que Portugal e um Estado regional, a materia de segredo de Estado e uma materia que diz respeito exclusivamente aos orgãos de soberania e a Republica, visto caber ao Estado garantir a independencia nacional e criar as condições politicas economicas, sociais e culturais que a promovam. Constituem limites a autonomia regional da Madeira e dos Açores a soberania, a unidade politica do Estado e o interesse nacional. X - Não e possivel, a face da Constituição, que uma lei ordinaria vede ao Presidente da Republica o acesso a documentos classificados como segredo de Estado pelo Primeiro-Ministro, por um Ministro ou por outra entidade competente, e identica afirmação se pode sustentar quando seja o Primeiro-Ministro a pretender acesso a um documento classificado pelo Presidente da Republica ou por outra entidade. XI - Relativamente as relações entre a Assembleia da Republica e o Governo em materia de segredo de Estado, não pode afirmar-se de forma peremptoria que o sistema do governo acolhido pela Constituição impõe que o orgão parlamentar tenha de ter acesso, de forma ilimitada, as informações e documentos classificados como segredo de Estado pelo Presidente da Republica ou pelos membros do Governo. XII - Mas se e verdade que a Constituição admite a oponibilidade pelo executivo do segredo de Estado face aos deputados, com o que o Governo fica eximido ao dever constitucional de lhes fornecer resposta as respectivas perguntas em prazo util, ha-de entender-se que tal oponibilidade se deve compatibilizar com as restantes disposições constitucionais pertinentes. Em certas circunstancias e concebivel que hajam de ser disponibilizados documentos ou informações cobertas pelo segredo de Estado, o que implicara que tal divulgação seja feita com cautela que excluam a normal publicidade inerente aos trabalhos parlamentares. XIII - O sistema de governo acolhido na Constituição não impede que, em certas circunstancias, a Assembleia da Republica não possa ultrapassar a barreira do segredo de Estado, sem a anuencia do Governo ou do proprio Presidente da Republica. Mas ainda assim, a Constituição confere competencia politicas de fiscalização a Assembleia da Republica, competencias que pressupõem uma apreciação politica por este orgão do comportamento da entidade que opos o segredo de Estado. XIV - Competindo ao Supremo Tribunal Administrativo o julgamento dos recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litigios emergentes das relações juridico-administrativas em materia de denegação de acesso a documentos por causa de segredo de Estado, a circunstancia de ser elemento decisivo na apreciação do recurso contencioso o parecer subscrito pelo presidente desse Supremo Tribunal, parecer para cuja elaboração pode ter havido acesso da Comissão ao proprio teor do documento classificado, implica que possa ficar afectada a independencia do tribunal, com violação do artigo 206 da Constituição, sem prejuizo de o presidente de ambos os orgãos se considerar impedido de presidir a conferencia no orgão jurisdicional. O exercicio em acumulação das funções de presidente da Comissão de Fiscalização do Segredo de Estado e do Supremo Tribunal Administrativo afecta, de forma inconstitucional, a independencia do referido tribunal. XV - A remissão para o Regimento da Assembleia da Republica das regras de natureza substantiva que devem reger a escolha do membro do grupo parlamentar da Oposição que integrara o referido orgão fiscalizador constitui deslegalização que viola o principio da reserva de lei. XVI - Na densificação do conceito constitucional de segredo de Estado, os titulares dos orgãos constitucionais estão vinculados pela Constituição e pelos direitos, liberdades e garantias individuais nela consignados, mas o entendimento politico sobre as implicações da divulgação de certo documento ou informação não tem de ser sujeito a um juizo fiscalizador por um orgão judicial. XVII - Na vertente que tem a ver com a impugnação contenciosa de actos administrativos de denegação de acesso a documentos anteriormente classificados como segredo de Estado, considera-se que a exigencia de obtenção de um previo parecer não vinculativo da Comissão de Fiscalização não se configura como uma restrição desproporcionada ao previsto nos artigos 20, n. 1, e 268, n. 4, da Constituição. |
| Texto Integral: |