Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000275 |
| Acordão: | 85-111-2 |
| Processo: | PP-0008 |
| Relator: | MARIO AFONSO |
| Descritores: | PARTIDO POLITICO REPRESENTAÇÃO SIMBOLO DE PARTIDO POLITICO COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL |
| Nº do Documento: | TPP19850702851112 |
| Data do Acordão: | 07/02/1985 |
| Espécie: | PARTIDOS POLITICOS |
| Requerente: | OCMLP |
| Nº do Diário da República: | 164 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/19/1985 |
| Página do Diário da República: | 6711 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Indicações Eventuais: | OUTROS ACORDÃOS 84-119-2. |
| Legislação Nacional: | DL 595/74 DE 1974/11/07 ART1 N2 ART5 N6 ART6 N1. LTC82 ART103 N2. CCIV66 ART162 ART163. |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Indefere pedido de registo do simbolo do partido Organização Comunista Marxista Leninista Portuguesa (OCMLP). |
| Sumário: | I - A competencia do Tribunal Constitucional, funcionando em secção, limita-se, de harmonia com o disposto no n. 2 do artigo 103 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, e no n. 6 do artigo 5 do Decreto-Lei n. 595/74, de 7 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n. 126/75, de 13 de Março, a apreciação da identidade ou semelhança das denominações, simbolos e siglas dos partidos. II - A capacidade juridica dos partidos são aplicaveis subsidiariamente as disposições do Codigo Civil sobre pessoas colectivas, nomeadamente sobre associações. III - A representação dos partidos politicos rege-se pelas regras do Codigo Civil visto ser omisso a este respeito o Decreto-Lei n. 595/74. IV - Não tendo o signatario do requerimento de registo de nova grafia do simbolo do partido politico, ao qual não incumbe a representação deste, feito prova de ter sido mandatado para o efeito, apesar de notificado para tal, deve ser indeferido tal requerimento. |
| Texto Integral: |