Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00002499
Acordão: 90-247-1
Processo: 88-0302
Relator: ASSUNÇÃO ESTEVES
Descritores: CUSTAS
FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIO JUDICIAL
RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS
GOVERNO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
Nº do Documento: TCA19900712902471
Data do Acordão: 07/12/1990
Espécie: CONCRETA A
Requerente: MINISTERIO PUBLICO
Requerido: TJ SETUBAL
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1982 ART168 Q ART205 ART206.
Normas Apreciadas: DL 376/87 DE 1987/12/11 MAPAI B.
Normas Julgadas Inconst.: DL 376/87 1987/12/11 MAPAI B.
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR JUDIC - EST OFIC JUST.
Decisão: Julga inconstitucional a norma constante do terceiro paragrafo da alinea b) do mapa I anexo ao Decreto-
-Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que, na interpretação que dela se fez na decisão recorrida, confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões sobre materia de custas".
Sumário: I - A decisão sobre custas e elemento integrante da sentença, faz parte da "composição de um conflito de interesses ou de pretensões" em que se traduz a função jurisdicional. Como acto materialmente jurisdicional, a decisão sobre custas so pode ser proferida por um juiz e não por um funcionario judicial.
II - A norma impugnada, enquanto confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões em materia de custas" e materialmente inconstitucional por violação dos principios aflorados nos artigos
205 e 206 da Constituição (na versão anterior a
Lei Constitucional n. 1/89) e e organicamente inconstitucional, porquanto, tendo sido emitida sem autorização parlamentar, versa sobre materia da competencia dos tribunais, incluida na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica.
Texto Integral: