Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002499 |
| Acordão: | 90-247-1 |
| Processo: | 88-0302 |
| Relator: | ASSUNÇÃO ESTEVES |
| Descritores: | CUSTAS FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIO JUDICIAL RESERVA RELATIVA DE COMPETENCIA LEGISLATIVA COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS GOVERNO COMPETENCIA LEGISLATIVA |
| Nº do Documento: | TCA19900712902471 |
| Data do Acordão: | 07/12/1990 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Requerido: | TJ SETUBAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART168 Q ART205 ART206. |
| Normas Apreciadas: | DL 376/87 DE 1987/12/11 MAPAI B. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DL 376/87 1987/12/11 MAPAI B. |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. GOVERNO. TRIBUNAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - EST OFIC JUST. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma constante do terceiro paragrafo da alinea b) do mapa I anexo ao Decreto- -Lei n. 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que, na interpretação que dela se fez na decisão recorrida, confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões sobre materia de custas". |
| Sumário: | I - A decisão sobre custas e elemento integrante da sentença, faz parte da "composição de um conflito de interesses ou de pretensões" em que se traduz a função jurisdicional. Como acto materialmente jurisdicional, a decisão sobre custas so pode ser proferida por um juiz e não por um funcionario judicial. II - A norma impugnada, enquanto confere aos secretarios judiciais competencia para "proferir todas as decisões em materia de custas" e materialmente inconstitucional por violação dos principios aflorados nos artigos 205 e 206 da Constituição (na versão anterior a Lei Constitucional n. 1/89) e e organicamente inconstitucional, porquanto, tendo sido emitida sem autorização parlamentar, versa sobre materia da competencia dos tribunais, incluida na reserva relativa de competencia legislativa da Assembleia da Republica. |
| Texto Integral: |