Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6026 |
| Acordão: | 96-043-2 |
| Processo: | 94-0539 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL. FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTO DO RECURSO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITOS DOS ADMINISTRADOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA. INTIMIDADE DA VIDA FAMILIAR. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. |
| Nº do Documento: | TCA19960123960432 |
| Data do Acordão: | 01/23/1996 |
| Espécie: | CONCRETA A |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 159 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/11/1996 |
| Página do Diário da República: | 9346 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 247 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART26 ART268 N1 ART268 N2. |
| Normas Apreciadas: | DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART28 N3. |
| Normas Julgadas Inconst.: | DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART28 N3. |
| Legislação Nacional: | DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART3 A B ART6 ART32 ART28 N3. LPTA85 ART82 N1 N3. CPA91 ART61 ART62 ART65 ART166. CPC67 ART688 N3. LTC82 ART70 N1 A. DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. |
| Área Temática 2: | DIR ADM - GARANT ADM. DIR INFORMAC. |
| Decisão: | Julga inconstitucional a norma do artigo 28.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, enquanto veda aos interessados (com a excepção do funcionário notado) a obtenção de certidões das fichas de notação necessárias à instrução de recursos e meios administrativos que eles pretendam interpor. |
| Sumário: | I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao prescrever que o processo de classificação dos funcionários tem carácter confidencial e ao vedar aos interessados a obtenção de certidões das fichas de notação necessárias à instrução de recursos e meios administrativos que eles pretendam interpor (limitando a sua passagem ao funcionário notado e mediante pedido deste), é inconstitucional, por violação do n.º 1, em conjugação com o n.º 2, ambos do artigo 268.º da Constituição, na medida em que priva os interessados do pleno uso - em toda a sua extensão - daqueles recursos e meios administrativos.
|
| Texto Integral: |