Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6026
Acordão: 96-043-2
Processo: 94-0539
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: PROCESSO CONSTITUCIONAL.
FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE.
DESAPLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE.
PRESSUPOSTO DO RECURSO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DIREITOS DOS ADMINISTRADOS.
DIREITO À INFORMAÇÃO.
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA.
INTIMIDADE DA VIDA FAMILIAR.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
Nº do Documento: TCA19960123960432
Data do Acordão: 01/23/1996
Espécie: CONCRETA A
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 159
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/11/1996
Página do Diário da República: 9346
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 247
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART26 ART268 N1 ART268 N2.
Normas Apreciadas: DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART28 N3.
Normas Julgadas Inconst.: DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART28 N3.
Legislação Nacional: DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART3 A B ART6 ART32 ART28 N3.
LPTA85 ART82 N1 N3. CPA91 ART61 ART62 ART65 ART166.
CPC67 ART688 N3. LTC82 ART70 N1 A.
DL 498/88 DE 1988/12/30 ART9 N4.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE.
PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Área Temática 2: DIR ADM - GARANT ADM. DIR INFORMAC.
Decisão: Julga inconstitucional a norma do artigo 28.º, n.º 3, do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, enquanto veda aos interessados (com a excepção do funcionário notado) a obtenção de certidões das fichas de notação necessárias à instrução de recursos e meios administrativos que eles pretendam interpor.
Sumário: I - O artigo 28.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, ao prescrever que o processo de classificação dos funcionários tem carácter confidencial e ao vedar aos interessados a obtenção de certidões das fichas de notação necessárias à instrução de recursos e meios administrativos que eles pretendam interpor (limitando a sua passagem ao funcionário notado e mediante pedido deste), é inconstitucional, por violação do n.º 1, em conjugação com o n.º 2, ambos do artigo 268.º da Constituição, na medida em que priva os interessados do pleno uso - em toda a sua extensão - daqueles recursos e meios administrativos.
      II - Ponto é que tais certidões, além de necessárias à utilização desses meios administrativos, o que desde logo exige estar-se perante um acto administrativo que possa afectar os interessados e contra o qual eles projectem usar a correspondente impugnação, sejam também adequadas, isto é, respeitem a dados pertinentes ou que se revelem úteis à referida impugnação.
Texto Integral: