Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC00000757
Acordão: 86-261-2
Processo: 86-0005
Relator: CARDOSO DA COSTA
Descritores: COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL ANTERIOR
DIREITO ORDINARIO ANTERIOR
PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA
IMPOSTOS
TAXA
INCONSTITUCIONALIDADE
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
Nº do Documento: TCB19860723862612
Data do Acordão: 07/23/1986
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: STA
Nº do Diário da República: 274
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 11/27/1986
Página do Diário da República: 11029
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 01
Constituição: 1976 ART293 N1.
1982 ART106 N3 ART293.
Normas Apreciadas: PORT 427/72 DE 1972/08/04.
PORT 401/73 DE 1973/06/08.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL.
Área Temática 2: DIR FISC.
Decisão: Não julga inconstitucionais as normas das Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, que estabelecem "taxas" devidas aos organismos de coordenação economica.
Sumário: I - Ao Tribunal Constitucional so cabe apreciar a constitucionalidade das normas de direito pre-constitucional a luz da Constituição de 1976, sendo indiferente o juizo que sobre elas pudesse ser feito a partir do texto constitucional de 1933.
II - O direito anterior a entrada em vigor da Constituição so não continua a sua vigencia quando se revele em discrepancia material com esta ultima.
III - Ainda que se aceite que as taxas definidas nas Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de
8 de Junho, são verdadeiros impostos, e impostos sujeitos ao especifico principio da legalidade tributaria, ainda assim se não pode concluir que as normas desses diplomas se acham em contradição material com a actual Constituição.
IV - Não fica infirmada a conclusão anterior mesmo que se entenda que a violação do principio da legalidade dos impostos consubstancia, em rigor, uma inconstitucionalidade material, porque o que se trata aqui, não e de saber se uma tal violação deve receber em geral essa qualificação, mas se a deve receber para o efeito da "caducidade" do direito pre-constitucional.
V - Como quer que seja, a infracção ao principio da legalidade dos impostos radica sempre num vicio relativo a "forma" (em sentido amplo) de determinadas normas, de modo que, em se tratando de direito anterior a Constituição, a sua relevancia implicara que se leve em conta, "retroactivamente" o que a nova Constituição veio dispor em materia de repartição de competencia normativa ou de exigencias formais dos diplomas, o que não esta de harmonia com o sentido do artigo 293 da lei fundamental.
VI - O entendimento segundo o qual a "caducidade" do direito anterior ocorreria, pelo menos, quando não se houvesse nele observado uma forma correspondente a exigida pela nova Constituição, levaria pressuposta uma particular sensibilidade do legislador constituinte de 1976 aos precedentes criterios organico-formais de legitimação constitucional, o que não e muito plausivel em todas as situações.
VII - Não se afigura crivel que haja estado nas intenções do mesmo legislador constituinte inconstitucionalizar
"a posteriori", por motivos ligados exclusivamente a "forma" como foram estabelecidas, quaisquer figuras tributarias, atenta a sua preocupação de salvaguardar basicamente a continuidade do ordenamento juridico e atenta, em particular, a imprevisibilidade das consequencias de tal resolução, dados os seus imediatos reflexos financeiros, sobre o funcionamento das instituições.
Texto Integral: