Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00000757 |
| Acordão: | 86-261-2 |
| Processo: | 86-0005 |
| Relator: | CARDOSO DA COSTA |
| Descritores: | COMPETENCIA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DIREITO CONSTITUCIONAL ANTERIOR DIREITO ORDINARIO ANTERIOR PRINCIPIO DA LEGALIDADE TRIBUTARIA IMPOSTOS TAXA INCONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA |
| Nº do Documento: | TCB19860723862612 |
| Data do Acordão: | 07/23/1986 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 274 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 11/27/1986 |
| Página do Diário da República: | 11029 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1976 ART293 N1. 1982 ART106 N3 ART293. |
| Normas Apreciadas: | PORT 427/72 DE 1972/08/04. PORT 401/73 DE 1973/06/08. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | ASSEMBLEIA DA REPUBLICA. CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA NORMA CONSTITUCIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR FISC. |
| Decisão: | Não julga inconstitucionais as normas das Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, que estabelecem "taxas" devidas aos organismos de coordenação economica. |
| Sumário: | I - Ao Tribunal Constitucional so cabe apreciar a constitucionalidade das normas de direito pre-constitucional a luz da Constituição de 1976, sendo indiferente o juizo que sobre elas pudesse ser feito a partir do texto constitucional de 1933. II - O direito anterior a entrada em vigor da Constituição so não continua a sua vigencia quando se revele em discrepancia material com esta ultima. III - Ainda que se aceite que as taxas definidas nas Portarias ns. 427/72, de 4 de Agosto, e 401/73, de 8 de Junho, são verdadeiros impostos, e impostos sujeitos ao especifico principio da legalidade tributaria, ainda assim se não pode concluir que as normas desses diplomas se acham em contradição material com a actual Constituição. IV - Não fica infirmada a conclusão anterior mesmo que se entenda que a violação do principio da legalidade dos impostos consubstancia, em rigor, uma inconstitucionalidade material, porque o que se trata aqui, não e de saber se uma tal violação deve receber em geral essa qualificação, mas se a deve receber para o efeito da "caducidade" do direito pre-constitucional. V - Como quer que seja, a infracção ao principio da legalidade dos impostos radica sempre num vicio relativo a "forma" (em sentido amplo) de determinadas normas, de modo que, em se tratando de direito anterior a Constituição, a sua relevancia implicara que se leve em conta, "retroactivamente" o que a nova Constituição veio dispor em materia de repartição de competencia normativa ou de exigencias formais dos diplomas, o que não esta de harmonia com o sentido do artigo 293 da lei fundamental. VI - O entendimento segundo o qual a "caducidade" do direito anterior ocorreria, pelo menos, quando não se houvesse nele observado uma forma correspondente a exigida pela nova Constituição, levaria pressuposta uma particular sensibilidade do legislador constituinte de 1976 aos precedentes criterios organico-formais de legitimação constitucional, o que não e muito plausivel em todas as situações. VII - Não se afigura crivel que haja estado nas intenções do mesmo legislador constituinte inconstitucionalizar "a posteriori", por motivos ligados exclusivamente a "forma" como foram estabelecidas, quaisquer figuras tributarias, atenta a sua preocupação de salvaguardar basicamente a continuidade do ordenamento juridico e atenta, em particular, a imprevisibilidade das consequencias de tal resolução, dados os seus imediatos reflexos financeiros, sobre o funcionamento das instituições. |
| Texto Integral: |