Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00004631 |
| Acordão: | 94-091-1 |
| Processo: | 93-0519 |
| Relator: | TAVARES DA COSTA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE OBJECTO DO RECURSO NORMA DECISÃO JUDICIAL PERSUPOSTO DO RECURSO SUPRIMENTO DE IRREGULARIDADES |
| Nº do Documento: | TCB19940120940911 |
| Data do Acordão: | 01/20/1994 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | MINISTERIO PUBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Legislação Nacional: | LTC82 ART70 N1 B. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | |
| Decisão: | Não conhece do recurso por o requerimento do recurso não satisfazer os requisitos de admissibilidade e o recorrente, embora para tal convidado, não ter suprido tal falta. |
| Sumário: | I - Objecto do recurso de constitucionalidade são normas e não actos juridicos, como despachos e decisões judiciais. II - Não tendo havido, apos o despacho-convite previsto no n. 5 do artigo 75-A da Lei do Tribunal Constitucional, suprimento da omissão das indicações exigidas naquele artigo, e face ao que dispõe o n. 2 do artigo 76 do mesmo diploma, deve o Tribunal Constitucional indeferir o requerimento de interposição do recurso, dele não tomando conhecimento. |
| Texto Integral: |