Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC6358 |
| Acordão: | 96-375-2 |
| Processo: | 95-0015 |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO. CUSTAS. TAXA. INTERPRETAÇÃO DA LEI. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. PROCESSO CIVIL. PROCESSO CRIMINAL. DIREITO AO RECURSO. OBJECTO DO RECURSO. PRIVAÇÃO DA LIBERDADE. GARANTIAS DE DEFESA. RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. |
| Nº do Documento: | TCB19960306963752 |
| Data do Acordão: | 03/06/1996 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | TR LISBOA |
| Nº do Diário da República: | 159 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 07/11/1996 |
| Página do Diário da República: | 9343 |
| Volume dos Acordãos do T.C.: | 33 |
| Página do Volume: | 561 |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 1 |
| Constituição: | 1989 ART13 N1 ART18 N3 ART32 N1. |
| Normas Apreciadas: | CCJ62 ART192. |
| Legislação Nacional: | CCJ62 ART178 N3 ART192. LTC82 ART70 N1 B ART79-C. CPC67 ART143 ART144. CPP87 ART411. |
| Jurisprudência Constitucional: | |
| Área Temática 1: | PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS. DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL. |
| Decisão: | Não julga inconstitucional a norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que o prazo para o pagamento da taxa de justiça, devida pela interposição de um recurso penal, começa a contar-se da data da sua interposição, mesmo quando aquele seja interposto por declaração para acta. |
| Sumário: | I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, quando interpretada no sentido de que o prazo para o pagamento da taxa de justiça, devida pela interposição de um recurso penal, começa a contar-se da data da sua interposição, mesmo quando aquele seja interposto por declaração para acta, e não da apresentação da respectiva motivação, não viola o princípio da igualdade nem o princípio das garantias de defesa.
III - Identicamente, não releva a diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado que está o núcleo essencial do direito de defesa, neste se incluindo o direito ao recurso, a solução - porventura mais apertada - do artigo 192.º não se traduz num encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, que só tem de estar atento ao disposto naquele artigo. |
| Texto Integral: |