Acórdãos TC
Acórdão do Tribunal Constitucional
Nº Convencional: ACTC6358
Acordão: 96-375-2
Processo: 95-0015
Relator: GUILHERME DA FONSECA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
PRAZO.
CUSTAS.
TAXA.
INTERPRETAÇÃO DA LEI.
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
PROCESSO CRIMINAL.
DIREITO AO RECURSO.
OBJECTO DO RECURSO.
PRIVAÇÃO DA LIBERDADE.
GARANTIAS DE DEFESA.
RESTRIÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTAL.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
Nº do Documento: TCB19960306963752
Data do Acordão: 03/06/1996
Espécie: CONCRETA B
Requerente: PARTICULAR
Requerido: TR LISBOA
Nº do Diário da República: 159
Série do Diário da República: II
Data do Diário da República: 07/11/1996
Página do Diário da República: 9343
Volume dos Acordãos do T.C.: 33
Página do Volume: 561
Votação: UNANIMIDADE
Privacidade: 1
Constituição: 1989 ART13 N1 ART18 N3 ART32 N1.
Normas Apreciadas: CCJ62 ART192.
Legislação Nacional: CCJ62 ART178 N3 ART192. LTC82 ART70 N1 B ART79-C.
CPC67 ART143 ART144. CPP87 ART411.
Jurisprudência Constitucional:
Área Temática 1: PRINCÍPIOS GERAIS DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS.
DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR PROC PENAL.
Decisão: Não julga inconstitucional a norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, interpretada no sentido de que o prazo para o pagamento da taxa de justiça, devida pela interposição de um recurso penal, começa a contar-se da data da sua interposição, mesmo quando aquele seja interposto por declaração para acta.
Sumário: I - A norma do artigo 192.º do Código das Custas Judiciais, quando interpretada no sentido de que o prazo para o pagamento da taxa de justiça, devida pela interposição de um recurso penal, começa a contar-se da data da sua interposição, mesmo quando aquele seja interposto por declaração para acta, e não da apresentação da respectiva motivação, não viola o princípio da igualdade nem o princípio das garantias de defesa.
      II - Com efeito, quando aquela norma prevê, face a uma decisão condenatória privativa da liberdade, duas opções em alternativa ao dispor dos interessados, não se verifica qualquer situação de diferenciação de tratamento irrazoável ou material não justificada, que tal princípio da igualdade visa proibir e evitar, pois que as duas opções valem para todos na mesma situação de arguidos (ou a opção da interposição logo de recurso por declaração em acta ou a opção de interposição de recurso por requerimento autónomo).
      III - Identicamente, não releva a diferenciação de regimes dos processos civil e criminal, pois, ressalvado que está o núcleo essencial do direito de defesa, neste se incluindo o direito ao recurso, a solução - porventura mais apertada - do artigo 192.º não se traduz num encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido, que só tem de estar atento ao disposto naquele artigo.
Texto Integral: