Acórdão do Tribunal Constitucional | |
| Nº Convencional: | ACTC00002972 |
| Acordão: | 91-376-2 |
| Processo: | 91-0034 |
| Relator: | BRAVO SERRA |
| Descritores: | PROCESSO CONSTITUCIONAL FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADA NO PROCESSO NORMA LITIGANCIA DE MA-FE CONHECIMENTO DO RECURSO |
| Nº do Documento: | TCB19911022913762 |
| Data do Acordão: | 10/22/1991 |
| Espécie: | CONCRETA B |
| Requerente: | PARTICULAR |
| Requerido: | STA |
| Nº do Diário da República: | 78 |
| Série do Diário da República: | II |
| Data do Diário da República: | 04/02/1992 |
| Página do Diário da República: | 3112(7) |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Privacidade: | 01 |
| Constituição: | 1982 ART20 N2 ART205 ART206. 1989 ART13 ART17 ART18 N3. |
| Normas Suscitadas: | DL 30689 DE 1940/08/27. PORT DO MINISTRO DAS FINANÇAS IN DR IIS 3S DE 1986/11/19. |
| Legislação Nacional: | DL 30689 DE 1940/08/27 ART11 ART15. CCIV66 ART9 N2. CPC67 ART456 N2 ART680 N1. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART29. LTC82 ART69 ART70 N1 B ART71 ART72 N1 B N2 ART75-A N1 N2 ART79-C. L 85/89 DE 1989/09/07. |
| Outra Jurisprudência: | |
| Área Temática 1: | FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE. |
| Área Temática 2: | DIR COM. DIR ADM. DIR TRAB. |
| Decisão: | Não conhece do recurso, por não ter sido suscitada a questão da constitucionalidade de qualquer norma. |
| Sumário: | I - Para efeitos de indicação de norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, de harmonia com o artigo 75-A, ns 1 e 2, da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro, não basta a mera referencia, sem qualquer outra concretização, ao acto legislativo que a contenha, designadamente nos casos em que nesse acto se incluam diversos outros normativos que poderão ate não ter qualquer ligação ou conexão com a materia na qual foi detectada desconformidade constitucional. II - Com efeito, não faria o minimo sentido a referencia a indicação de "norma" utilizada no n. 1 do artigo 75-A do mesmo diploma se por essa referencia se não desejasse uma concreta determinação do preceito emissor de regras de conduta, criterios de decisão ou de padrões de valoração de comportamento contido no acto legislativo, tendo em conta os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, tais como se contem no artigo 79-C da mesma Lei n. 28/82. III - Por outro lado, a asserção segundo a qual bastaria, como requisito de recurso para o Tribunal Constitucional, a invocação de inconstitucionalidade de todo um diploma sem se referirem expressa e concretamente as respectivas normas sobre as quais, se questionou a sua compatibilidade constitucional poderia conduzir a que mesmo que na decisão recorrida não fossem aplicadas normas desse diploma ou, ao menos, aquelas normas a respeito das quais o recorrente levantou duvidas sobre a sua conformidade constitucional, seria admissivel recurso para o mesmo Tribunal - postura que, por força do artigo 72, 1, b), da Lei n. 28/82, não pode ser acolhida. IV - Não basta a insistencia em teses sem elevado grau de solidez ou a discordancia da interpretação da lei - por outras palavras, a simples actuação ousada ou temeraria e a defesa de teses controvertidas - para caracterizar a litigancia de ma-fe, exigindo-se ainda o intuito de protelar o andamento dos autos, de entorpecer a acção da justiça ou a alegação de fundamentos cuja invalidade não podia a parte desconhecer. |
| Texto Integral: |